TJDFT - 0749545-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de IGREJA EM BRASILIA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:12
Outras decisões
-
15/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao advogado da parte autora para requerer o que entender por direito, considerando o depósito de R$ 1.800,00 em conta judicial vinculada aos autos do processo (ID 235307832).
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/05/2025 03:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de IGREJA EM BRASILIA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 10:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:08
Homologada a Transação
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de IGREJA EM BRASILIA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/03/2025 19:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749545-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA EM BRASILIA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA 1.
IGREJA EM BRASÍLIA, ingressou com ação pelo procedimento comum em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando que firmou contrato de plano de saúde empresarial com a ré, apólice nº 1672329, contudo, não havendo mais interesse em sua manutenção, no dia 19/09/2024, solicitou o seu cancelamento.
Narrou que a ré impôs a necessidade do cumprimento de um aviso prévio de 60 (sessenta) dias de manutenção do contrato, após o pedido de cancelamento, além do pagamento de prêmio complementar.
Requereu a concessão da tutela de urgência, para que lhe seja garantido o direito de se desligar da operadora de saúde, sem o cumprimento do prazo de aviso prévio, vedando a cobrança de qualquer mensalidade posterior à tal comunicação e suspender aquelas já realizadas.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, a declaração da inexigibilidade dos débitos, a partir da data da comunicação do cancelamento e, ainda, para que, caso haja pagamento de mensalidades durante a vigência do aviso prévio, a ré seja condenada a restituir tais valores.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à inicial para regularização da representação processual, adequação do valor da causa, apresentação dos boletos relativos aos meses pós aviso prévio, informando se já efetuou o pagamento, bem como o contrato celebrado com a ré (ID 217434976), a autora apresentou emenda, informando que foram emitidos dois boletos pela ré após o pedido de cancelamento, os quais não foram pagos (ID 218372913).
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão das cobranças relativas aos valores indicados nos boletos, bem como determinar que a ré não promovesse a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (ID 219132798).
A ré informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 221114141) e apresentou contestação (ID 221748359), afirmando que, no capítulo do contrato referente às regras de rescisão contratual, há previsão expressa acerca da necessidade de comunicação prévia da contraparte, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acerca da intenção de cancelamento imotivado.
Sustentou que não há ilegalidade de tal exigência, após a vigência mínima de 12 (doze) meses do contrato.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 223671592). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Embora a autora não tenha requerido de forma expressa a declaração de abusividade da cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias e pagamento de prêmio complementar para fins de cancelamento do contrato de prestação de serviços de saúde, pugna pelo seu direito de se desligar da ré, sem o cumprimento do referido prazo ou qualquer pagamento posterior ao pedido de cancelamento, razão pela qual a análise da referida cláusula, evidentemente, está abrangida por seus pleitos.
Reside, portanto, a controvérsia em determinar a legalidade das exigências impostas como condição para extinção do contrato.
Inicialmente, registre-se que devem ser aplicadas ao caso as normas da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608), razão pela qual é aplicável ao caso concreto.
No caso, a autora não demonstrou a existência de comportamento ilícito praticado pela ré.
O pedido de extinção da relação se baseia no direito de denúncia previsto no contrato firmado pelas partes.
Trata-se, portanto, de hipótese de resilição contratual.
A cláusula apontada pelo plano de saúde para justificar a aplicação de penalidades pela resilição do acordo estava em consonância com o disposto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa – RN n. 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
O dispositivo determinava que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podiam ser extintos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Ocorre que o dispositivo foi anulado pela RN/ANS 455, de 30/03/2020.
A anulação ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01.
A ação concluiu pela abusividade do dispositivo, por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional pelas operadoras de planos de saúde, em prejuízo dos incisos II e IV, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora o referido julgado tenha analisado unicamente a abusividade de cláusulas de fidelidade, com cobrança de multa penitencial por rescisão antecipada, é possível concluir que a intenção do acórdão foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor.
Logo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias para a resilição do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor, bem como o pagamento das mensalidades e multa referentes ao período.
Ainda que o art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09 não tivesse sido anulado, cláusulas que preveem fidelidade e aviso prévio para resilição em contratos de plano de saúde só fazem sentido quando estipuladas em favor do consumidor, pois impedem o usuário de ficar desamparado em sua assistência à saúde.
Quando interpretadas em favor das operadoras, revelam-se abusivas e desproporcionais, já que não se constata qualquer dificuldade de ordem técnica ou outra justificativa para o não cancelamento imediato do plano.
Desse modo, inexiste fundamento legal para que a autora continue vinculado à ré após o pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviços de saúde, e, consequentemente, incabível qualquer cobrança de valores posterior a tal pleito, seja a título de mensalidade ou prêmio complementar. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar o direito da autora de resilir unilateralmente o contrato com a ré (apólice nº 1672329), a partir de 19/09/2024, sem a necessidade de realizar qualquer pagamento posterior à referida data relativo às mensalidades ou prêmio complementar, razão pela qual também declaro a inexigibilidade dos débitos de IDs 218372916 e 218372916.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:51
Outras decisões
-
03/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2025 13:55
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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03/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:38
Outras decisões
-
27/11/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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