TJDFT - 0700791-40.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE HIGINO OLIVEIRA SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700791-40.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HIGINO OLIVEIRA SOUZA REU: SOCIETE AIR FRANCE, DEUTSCHE LUFTHANSA AG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, alegando a existência de omissão e contradição. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, contradição, dúvida ou obscuridade.
O magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes, especialmente se já possui sua convicção formada, diante das provas dos autos.
Dessa maneira, esta magistrada entendeu que a situação não foi causadora de danos morais.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/06/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/03/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/03/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
23/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700791-40.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HIGINO OLIVEIRA SOUZA REU: SOCIETE AIR FRANCE, DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2025 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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