TJDFT - 0797479-92.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:42
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RONIEL EDUARDO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANNA JULIA BRASIL DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
DETRAN-DF.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA.
ARTIGO 257, §7º, CTB.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A perda do prazo de 15 dias, contados da notificação da autuação (Código de Trânsito, art. 257, §7º), resulta apenas em preclusão administrativa, o que não obsta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1226861, DJE: 13/2/2020; 2ª Turma Recursal, acórdão 1220163, DJE: 10/12/2019; 3ª Turma Recursal, acórdão 1210257, DJE: 31/10/2019). 2.
Assim, não se trata a hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, mas sim de efetiva aplicação do CTB em conformidade com o princípio inscrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.
O auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, exigindo para a sua desconstituição a produção de prova substancial em sentido diverso.
Precedentes: Acórdão 1264193, DJE: 19/8/2020; Acórdão 1189445, DJE: 6/8/2019; Acórdão 1306614, DJE: 27/12/2020; Acórdão 1328131, DJE: 24/3/2021. 4.
Na hipótese, a autora pretende a transferência de pontuação de infrações de trânsito.
Contudo, o Detran-DF é parte ilegítima para responder pelas infrações YE02041783, YE02059985, CJ03534455, R024046500, S036355914, registradas pelo DER-DF, DER-GO e DNIT (ID 69081699, 69081701, 69081702, 69081703, 69081704). 5.
Em relação às infrações KK00138425, FT0071327, KK00907291, KK01223453 (ID 69081700, 69081705, 69081706 e 69081707), não foram apresentadas provas robustas de que o segundo autor conduzia o veículo no momento das infrações de trânsito e, por conseguinte, não há elementos para desconstituir a legitimidade do ato administrativo.
O fato é que a autora, mesmo sem carteira de habilitação, figurava no Detran-DF como proprietária do veículo (ID 69081700, 69081705, 69081706), circunstância que autorizou a atribuição de pontuação, nos termos do §7º do artigo 257 do CTB.
Ademais, na data da Infração KK01223453, 25/4/2024, a CNH da requerente já havia sido expedida (ID 69081707 e 69081762). 6.
Além disso, não prospera a alegação de que as multas não podem ser atribuídas à proprietária porque cometidas durante o seu horário de expediente de trabalho, pois há multa praticada em dia de domingo (ID 69081700) e a declaração ID 69081761 não está assinada. 7.
Da mesma forma, se os autores residem no mesmo endereço (ID 69081690 - Pág. 1), é frágil a alegação de que o segundo requerente recebeu as notificações prévias e não comunicou a proprietária das autuações. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido em relação às infrações KK00138425, FT0071327, KK00907291, KK01223453.
Declarada, de ofício, a ilegitimidade do Detran-DF em relação às infrações YE02041783, YE02059985, CJ03534455, R024046500 e S036355914. 9.
Sem custas ou honorários. -
03/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:14
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/02/2025 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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