TJDFT - 0750643-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
09/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750643-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: JULIANO DE FREITAS COSTA SENTENÇA BANCO C6 S.A. promoveu ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de JULIANO DE FREITAS COSTA, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo (ID 230850848).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Cancele-se a restrição do veículo via RENAJUD, conforme requerido no ID 231238834.
Transitada em julgado nesta data em razão da renúncia ao prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:35
Homologada a Transação
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02/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JULIANO DE FREITAS COSTA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750643-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: JULIANO DE FREITAS COSTA DESPACHO O autor não justificou a origem do endereço indicado, nem o liame dele com o requerido.
Fica advertido de que endereços aleatórios não serão diligenciados.
Acaso se trate de consulta em sistemas particulares, fica intimado a declinar todos os endereços constantes de uma só vez, bem como informar a fonte.
Também, esclareço que o dever de contato com o Oficial de Justiça incumbe à parte, e não o contrário.
Ordens de arrombamento e reforço policial somente são deferidas quando houver certidão do meirinho justificando a necessidade.
Em cooperação, concedo ao autor o prazo de 5 dias para que informe a origem do endereço, bem como todos os outros encontrados em sua eventual pesquisa.
Oportunizo nesse prazo a conversão em execução.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/11/2024 21:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:26
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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