TJDFT - 0702423-44.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:28
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:11
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:11
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/08/2025 12:08
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:31
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702423-44.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: VICTOR FERNANDES NASCIMENTO PEREIRA DESPACHO 1.
A pesquisa no sistema INFOJUD se mostrou infrutífera, conforme informação anexa. 2.
Noutro giro, não há como concluir que o executado, tendo sua eventual CNH (aliás, sequer provada a existência) bloqueada, irá adimplir o débito exequendo.
Ao contrário, já que não poderá obter uma colocação (deslocamento) no mercado de trabalho, o que irá impedi-lo de obter renda suficiente até mesmo para o pagamento da dívida.
Ademais, tal medida não se mostra apta a garantir a satisfação do crédito exequendo.
De fato, não se vislumbra de que maneira a medida pretendida (suspensão da CNH do executado) iria produzir eficácia coercitiva sobre o devedor, capaz de ensejar o pagamento do que está sendo executado.
Neste sentido o entendimento do E.TJDFT: "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
APREENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS COERCITIVAS.
ARTIGO 139, IV, CPC.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de serem adotadas medidas coercitivas visando o cumprimento de decisões judiciais. 2.
A apreensão de CNH, passaporte e cartões de crédito do devedor de alimentos não garante a satisfação do crédito do alimentando, a despeito de gerar constrangimento indevido ao devedor, em descompasso com o princípio da proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão n.1009545, 07011354420178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ALIMENTOS.
MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. 1.
A suspensão da carteira nacional de habilitação para se adequar como medidas coercitivas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, deve se mostrar eficaz para garantir a satisfação do crédito, com a comprovação de que sua determinação irá ultrapassar os obstáculos encontrados pelo credor em alcançar o adimplemento almejado. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido". (TJDFT - 07032933820188070000, Relatora LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no PJe: 03/08/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS COERCITIVAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH.
INAPLICABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1.
O novel Código de Processo Civil, em seu artigo 139, IV, permitiu ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
Admitir, porém, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a apreensão do Passaporte dos devedores revelaria um notável constrangimento ilegal, uma vez que os privaria de direitos que lhes são amplamente assegurados, sem a certeza, no entanto, de se chegar a um resultado útil ao processo, que é a satisfação do crédito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - 07116963020178070000, Relatora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado no PJe: 16/03/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO PARA MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
OFENSA À DIGNIDADE DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora, não é razoável nem efetiva a adoção de excepcional medida coercitiva, na forma do art. 139, IV, do CPC, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), haja vista que tal medida extrapolaria o objetivo do processo de expropriação, direcionado à satisfação do crédito exequendo, além de traduzir ingerência em direitos e garantias individuais, tais como a dignidade e a liberdade de locomoção do agravado, em preterição aos arts. 5° da Constituição Federal e 805 do CPC. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (07001775320198079000 - 0700177-53.2019.8.07.9000 - Res. 65 CNJ - Segredo de Justiça Registro do Acórdão Número: 1179594 Data de Julgamento: 19/06/2019 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relatora: SANDRA REVES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
DESCABIMENTO. 1.
A suspensão da CNH, bem como a apreensão do passaporte do devedor é medida que não leva ao adimplemento da obrigação, configurando-se em providência inadequada e ineficaz para satisfação do crédito pretendido. 2.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1785862, 07230374320238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E INADEQUADAS AO CASO CONCRETO. 1. É cediço que o juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no art. 139, IV, do CPC, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
Entretanto, no caso concreto, o bloqueio da CNH do agravado e a apreensão do passaporte, em que pese não resultarem em restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduzem medidas executivas atípicas, que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
De igual modo, o bloqueio dos cartões de crédito "não se apresenta como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar, caracterizando-se mais como uma sanção." (Acórdão 1299714, 07355643220208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 27/11/2020). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1767523, 07208895920238070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DE CNH.
ARTIGOS 8º E 139, INCISO IV, DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO ART. 5º, INCISO XV, DA CF E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILDIADE. 1.
A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo-se em vista que se direciona à pessoa do devedor e não de seu patrimônio, objeto por meio do qual o executado responde à execução.
Neste sentido, prevalece no caso concreto a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 8° do CPC, frente ao anseio de satisfação do crédito pretendido. 2.
O artigo 139, inciso IV, do CPC, concede ao Juiz a direção do processo de maneira persuasiva, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Contudo, o mesmo diploma normativo destaca, em seu artigo 8º, que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 3.
Não pode o magistrado, ao aplicar o art. 139, inciso IV, do CPC, utilizá-lo de forma indiscriminada, ao ponto de alcançar a liberdade pessoal do devedor, em desrespeito à garantia constitucional, insculpida no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1716175, 07141819020238070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.).
Não custa lembrar também que restaria violado o princípio da menor onerosidade ao executado, caso fosse deferida a medida ("vingativa") pretendida pela parte exequente.
O mesmo raciocínio se aplica em relação ao passaporte (por sinal, sequer demonstrada a sua confecção).
Por fim, sequer se demonstrou que o executado seja titular de cartão de crédito vinculado a determinada instituição financeira, até porque a parte credora se limitou a mencionar genericamente "cartões de crédito", sendo cediço que a emissão do cartão se dá por meio de instituição financeira (sequer indicada) e de acordo com a utilização das "bandeiras".
De toda sorte, ainda que fosse superado o genérico requerimento da parte credora e porventura indicada a instituição financeira vinculada à utilização da "bandeira", a pretensão para que seja deferida a suspensão do direito de uso de cartão de crédito do devedor, se ressente de utilidade, pois se trata de medida ineficaz porque o executado pode realizar o pagamento por outros meios (em dinheiro ou mesmo utilizando cartões de crédito ou débito de outras pessoas, além de contratar cartões com outras instituições financeiras), ou seja, isso não o impede de comprar.
Em outras palavras, a suspensão do direito de uso de cartão de crédito do devedor é medida incapaz de assegurar efetividade à execução, ainda que realizada eficientemente, o que atenta contra à finalidade do processo.
Além disso, o fato de o executado eventualmente ter cartão de crédito não significa que ele tem idoneidade financeira e é capaz de adimplir a dívida, já que o pagamento não é à vista e o executado pode parcelar ou simplesmente não pagar a fatura do cartão. 3.
Desta forma, exauridos os meios judiciais para localização de bens do executado, faculto-lhe o arquivamento provisório do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 8 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702423-44.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: VICTOR FERNANDES NASCIMENTO PEREIRA DESPACHO 1.
Em observância à norma constante no art. 836, caput, do CPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, efetuei o desbloqueio do valor ínfimo (R$241,02) localizado via sistema SISBAJUD, consoante pesquisa ora anexada. 2.
Desta forma, tendo em vista os resultados negativos das pesquisas junto ao SISBAJUD e RENAJUD (anteriormente já realizada e sem aparente efetividade prática no recebimento do crédito), intime-se a exequente para indicar bens do devedor, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 5 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES NASCIMENTO PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:44
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/07/2024 09:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:00
Outras decisões
-
30/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:37
Juntada de aditamento
-
29/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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