TJDFT - 0700489-96.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LAURA LINO ROCHA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:42
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
03/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/07/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LAURA LINO ROCHA em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:56
Outras decisões
-
26/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LAURA LINO ROCHA em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700489-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VANEIDE LINO SILVESTRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L.
L.
R., representada por Vaneide Lino Silvestre, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) nasceu no Hospital do Paranoá - DF e é terceira gemelar; (II) conforme consta do relatório médico, foi-lhe solicitada vaga de UTI NEONATAL, devido a peso extremo e gravidade do quadro; (III) o Hospital Regional do Paranoá, local em que os bebês nasceram, não conta com UTI NEONATAL disponível; (IV) não possui, nem seus familiares, recursos econômicos suficientes para arcar com os elevados custos da sua transferência e da sua internação em leito de UTI neonatal de hospital particular; (V) laudo circunstanciado, firmado por médico integrante da rede pública de saúde local, é apto a esclarecer a gravidade do seu quadro clínico, que demanda cuidados especializados e imediatos em leito de UTI, a fim de garantir a sua sobrevivência.
Sustenta a obrigação do réu em fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e, ainda, nos seguintes diplomas legais: Constituição Brasileira; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção Americana de Direitos Humanos; Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Econômicos Sociais e Culturas; Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Federal nº 8.080/1990.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 223390913.
A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, ID 223455092.
O réu apresentou contestação, ID 224501961, informando que a parte autora foi internada em leito de UTI no dia 25/01/2025 e pugnando pelo julgamento de improcedência ao argumento de que (I) pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema; (II) na hipótese de eventual internação da parte autora em leito privado, urge que se resguarde o orçamento público.
Determinada a emenda à inicial, ID 224683573, a parte autora apresentou nova petição inicial, ID 22764171.
O réu requereu a prolação de sentença, com a extinção do feito, ID 228614966.
A parte autora manifestou que o cumprimento da liminar não exime a sua ratificação em sede de mérito e requereu a condenação do réu a título de honorários sucumbenciais, ID 231044298.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido deduzido na inicial, ID 232810889.
A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 233423140. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora e considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista no dia 23/01/2025, ID 223390913, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do 3o Filho de VANEIDE LINO SILVESTRE em leito de Unidade de Terapia Intensiva NEONATAL de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do(a) autor(a) e providenciar o deslocamento. 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo Juízo Plantonista, cujo cumprimento foi informado pelas partes, IDs 224501961 e 231044298.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Considerando que a pretensão ora deduzida visa o fornecimento de UTI à L.
L.
R., e não à sua genitora, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para retificar o polo ativo da presente ação, a fim de que L.
L.
R. passe a figurar como autora, representada por sua mãe, Vaneide Lino Silvestre. 4 _ Após, ao réu e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 5 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 6 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 223389688, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Assim, ratifico à parte autora o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 7 _ Retifique-se o polo ativo, com sua representação, e altere-se a classe processual para procedimento comum cível e, o assunto, para UTI.
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido alternativa/cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 8 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a VANEIDE LINO SILVESTRE - CPF: *27.***.*94-03 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/04/2025 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/04/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2025 07:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 07:55
Declarada incompetência
-
22/04/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2025 21:26
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:23
Outras decisões
-
12/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/04/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:00
Outras decisões
-
31/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700489-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: VANEIDE LINO SILVESTRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte requerente para ciência e manifestação sobre a petição do Distrito Federal (ID 228614966), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:43
Outras decisões
-
13/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:02
Outras decisões
-
28/02/2025 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2025 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:50
Decorrido prazo de VANEIDE LINO SILVESTRE em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a VANEIDE LINO SILVESTRE - CPF: *27.***.*94-03 (REQUERENTE).
-
23/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/01/2025 01:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 01:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/01/2025 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/01/2025 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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