TJDFT - 0713162-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:37
Outras decisões
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30/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2025 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
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27/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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19/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORDEIRO DE MENDONCA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:54
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/05/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:52
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ CORDEIRO DE MENDONCA - CPF: *82.***.*80-10 (EMBARGANTE)
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07/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713162-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ CORDEIRO DE MENDONCA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, planilha da dívida que a fundamenta, decisão que admitiu a execução, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 22:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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