TJDFT - 0709736-50.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ROZILDA DA SILVA SOARES em 15/08/2025 23:59.
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10/07/2025 02:53
Publicado Edital em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:04
Expedição de Edital.
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07/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709736-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DA CUNHA LAYA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS CUNHA DE LAYA REU: ROZILDA DA SILVA SOARES DESPACHO Considerando a desocupação do imóvel, revela-se desnecessário o envio de mandado para cumprimento com tal finalidade.
Diante disso, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo das custas finais.
Cumpra-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROZILDA DA SILVA SOARES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA CUNHA LAYA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709736-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DA CUNHA LAYA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS CUNHA DE LAYA REU: ROZILDA DA SILVA SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguel proposta pelo Espólio de Sebastião da Cunha Laya, representado por seu inventariante Luiz Carlos Cunha de Laya, em face de Rozilda da Silva Soares, objetivando a rescisão do contrato de locação de imóvel residencial localizado na EPTG QE 01 BL.
A3, nº 104, Bairro Lucio Costa, Guará-DF, o despejo da ré e a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, bem como da multa contratual.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos, dentre eles o Contrato Particular de Locação, a notificação extrajudicial enviada à ré e as sentenças de interdição de Lucimar e Tania.
O valor da causa foi inicialmente estimado em R$ 25.844,30, sendo objeto de retificação por determinação judicial para R$ 16.357,35 e posteriormente reajustado para R$ 25.844,30 em sede de emenda à inicial.
Houve decisão liminar que deferiu a desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução, todavia, a ré desocupou voluntariamente o imóvel em 23 de outubro de 2024, tornando prejudicado o cumprimento do mandado de despejo liminar.
As tentativas de citação da ré no endereço do imóvel locado e via aplicativo WhatsApp restaram infrutíferas, conforme certidões constantes nos autos.
Após indicação do local de trabalho da ré, a citação foi devidamente realizada em 17 de dezembro de 2024.
Não consta nos autos a apresentação de contestação pela ré, apesar de devidamente citada.
Fundamentação A presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguel encontra amparo nos artigos 5º, 9º, inciso III, e 62 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que regulamentam a locação de imóveis urbanos.
Conforme o Contrato Particular de Locação anexado aos autos, o Sr.
Sebastião da Cunha Laya, ora representado por seu espólio, locou à ré o imóvel residencial situado na EPTG QE 01 BL.
A3, nº 104, Lucio Costa, Guará-DF, mediante o pagamento mensal de aluguel, conforme estabelecido nas cláusulas contratuais, ID 213043114.
O autor alega o inadimplemento da ré no pagamento dos aluguéis desde o mês de julho de 2024.
A ausência de contestação por parte da ré, mesmo após sua regular citação, induz à aplicação dos efeitos da revelia, consoante o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial.
Nesse sentido, reputa-se como verídica a assertiva de que a ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios nos períodos indicados.
Ademais, a notificação extrajudicial remetida à ré, também acostada aos autos, demonstra a tentativa do autor de solucionar a questão de forma amigável, concedendo prazo para a regularização dos débitos, o que não ocorreu.
Tal documento reforça a comprovação da mora da ré, que permaneceu inerte diante da cobrança.
No que tange aos valores devidos, o autor apresentou cálculo discriminado do débito, incluindo os aluguéis vencidos, a multa contratual prevista em caso de descumprimento das obrigações, conforme estipulado no contrato, e a atualização monetária.
A planilha de atualização monetária demonstra o montante atualizado da dívida.
Considerando a revelia da ré, não há elementos nos autos que infirmem os cálculos apresentados pelo autor, os quais se mostram em consonância com o Contrato Particular de Locação.
Quanto aos aluguéis vincendos, ou seja, aqueles que se venceram no curso da presente ação até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo que esta tenha ocorrido de forma voluntária em 23 de outubro de 2024, são igualmente devidos pela ré, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, que prevê a condenação ao pagamento das prestações periódicas enquanto durar a obrigação.
Outrossim, a Lei do Inquilinato, em seu artigo 62, inciso II, permite a cumulação do pedido de despejo com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, sendo certo que, diante da comprovação da falta de pagamento e da ausência de defesa da ré, a procedência do pedido de rescisão contratual e de condenação ao pagamento dos valores devidos é medida que se impõe.
Ressalte-se que a motivação do autor para a propositura da ação, qual seja, a necessidade dos valores dos aluguéis para a manutenção dos irmãos incapazes, Lucimar e Tania, conforme comprovam as sentenças de interdição anexas à petição inicial, embora não seja requisito essencial para a decretação do despejo por falta de pagamento, evidencia a justa causa para a resolução do contrato de locação.
Destarte, diante da comprovação da relação locatícia pelo Contrato Particular de Locação, do inadimplemento da ré nos pagamentos dos aluguéis e encargos, da sua constituição em mora mediante a notificação extrajudicial, e da sua revelia, todos os pedidos formulados na petição inicial merecem acolhimento integral.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguel, proposta pelo Espólio de Sebastião da Cunha Laya, representado por seu inventariante Luiz Carlos Cunha de Laya, em face de Rozilda da Silva Soares, para: a) DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Locação firmado entre Sebastião da Cunha Laya e Rozilda da Silva Soares, referente ao imóvel situado na EPTG QE 01 BL.
A3, nº 104, Bairro Lucio Costa, Guará-DF. b) CONDENAR a ré Rozilda da Silva Soares ao pagamento em favor do autor do valor de R$ 5.177,35 (cinco mil, cento e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), referente aos aluguéis e multa contratual vencidos até a propositura da ação, conforme planilha de atualização monetária, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do cálculo (01 de outubro de 2024). c) CONDENAR a ré Rozilda da Silva Soares ao pagamento dos aluguéis e demais encargos (IPTU/TLP e outras despesas contratuais comprovadas) que se venceram no curso da presente ação até a data da efetiva desocupação do imóvel (23 de outubro de 2024), cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento. d) CONDENAR a ré Rozilda da Silva Soares ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado de despejo a esta sentença, a ser enviado após a publicação no DJEN, diante da revelia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2025 19:39
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROZILDA DA SILVA SOARES em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 01:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 01:00
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 01:00
Outras decisões
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09/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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