TJDFT - 0701160-58.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2025 15:29
Desentranhado o documento
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701160-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GIOTTO SANTORO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que, após a decisão que homologou os cálculos do valor devido pela executada, percebeu que não houve a inclusão da parcela referente ao mês de julho/2024.
Requer que seja reconsiderada a homologação dos cálculos para que neles seja inclusa a referida parcela, retirando-se apenas o seguro e as taxas.
Razão não assiste à embargante.
Vejamos a parte dispositiva da sentença que está em fase de cumprimento: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, em solidariedade, a pagar: i) restituir à parte autora os valores cobrados a título de juros de obra, do período compreendido entre os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora a taxa legal a contar da citação; ii) pagar à parte autora R$ 2.000,00 para cada mês de atraso, observando o período compreendido entre agosto de 2024 e janeiro de 2025." Como se vê a decisão não padece de contradição ou omissão na exata razão de que não houve condenação da parte executada na restituição da parcela referente ao mês de julho de 2024, não havendo que se falar na sua inclusão nos cálculos homologados.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão que entendeu por indevida a parcela, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Libere-se o valor depositado em favor da parte credora.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 14:33:32.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
17/09/2025 19:24
Recebidos os autos
-
17/09/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:29
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/09/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
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16/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/09/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:34
Outras decisões
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08/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:24
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/09/2025 13:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701160-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GIOTTO SANTORO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 13:58:12.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/08/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:58
Outras decisões
-
26/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/03/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/03/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/02/2025 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:26
Expedição de Carta.
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31/01/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/01/2025 21:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/01/2025 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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