TJDFT - 0700894-38.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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16/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 20:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 20:04
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/04/2025 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700894-38.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 228361275.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
Emende novamente a inicial para: 1) adequar o valor da causa à soma de todos os preços dos contratos de mútuo que requer sejam revisados, além da totalidade dos valores das pretensões econômicas; 2) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a inclusão do BRB CARD no polo passivo, pois também se pede a revogação da autorização de débitos automáticos na conta de dívidas contraídas perante essa instituição financeira; 3) juntar a cópia de todos os contratos objetos do processo, por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 CPC).
Realço que os instrumentos poderão ser obtidos de forma administrativa, por envio de carta pelos correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou na plataforma consumidor.gov.br.
Caso não logre êxito administrativamente, deverá pleitear a obtenção do contrato por meio do procedimento judicial adequado de produção antecipada de provas (art. 381 e ss CPC), oportunidade em que deverá comprovar o pleito administrativo e a negativa ou inércia por mais de 30 dias da parte ré.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ALBERTO FERREIRA - CPF: *51.***.*08-04 (AUTOR).
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17/03/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700894-38.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para adequar o valor da causa à soma de todos os preços dos contratos de mútuo que requer sejam revisados, além da totalidade dos valores das pretensões econômicas.
Emende, também para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou de cancelamento da distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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