TJDFT - 0703252-76.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/05/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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27/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:20
Outras decisões
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06/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/02/2025 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703252-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO LOPES DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2009, a Lei 9.099/95 aplica-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, sob pena de nulidade.
Assim, emende-se a inicial para apresentar o valor do pedido de dano material e planilha de cálculo demonstrativa do montante total alcançado.
Na oportunidade, junte-se cópia do documento de identidade com a assinatura legível.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
04/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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