TJDFT - 0705455-30.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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05/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/03/2025 13:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705455-30.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISON DIONIS BISPO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses, estes não demonstrados no caso em apreço.
Restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelo autor, operado pela ré, trechos Florianópolis/SC e Brasília/DF, com conexão em Campinas/SP, com data de embarque prevista para 30/11/2024 às 09:55 e, embora comunicado o cancelamento, o certo é que ocorreu atraso superior a 17 horas para a chegada ao destino, considerando-se o horário previsto inicialmente.
Não obstante os argumentos deduzidos pela ré, o fato é que os passageiros não foram reacomodados "em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade", conforme previsto no art. 8º, I, da Resolução da ANAC nº 141/2010.
Ao contrário, a reacomodação dos passageiros ocorreu no dia seguinte.
Portanto, forçoso reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, situação que afrontou direito fundamental dos autores, passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral de cada um dos autores em R$1.000,00.
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido para condenar a ré a pagar a autora valor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desta data, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, a partir da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
14/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 21:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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18/02/2025 21:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ALISON DIONIS BISPO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:28
Outras decisões
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10/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/12/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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