TJDFT - 0721595-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ADENIR CORTINAS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721595-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADENIR CORTINAS LTDA - ME EXECUTADO: WALDINAR SANTOS DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula de cheque (id. 128017404).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 19/06/2023 (decisão de id. 160785466).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
O exequente foi intimado a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente suscitada pelo executado, conforme ids. 222403271 e 225627856, em observância ao art. 921, § 5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Finalmente, incabível o fracionamento da execução para pagamento da verba honorária, que foi fixada em percentual a ser recebido pela parte exequente.
Nos termos da jurisprudência do e.
TJDFT, aplicável por interpretação analógica à hipótese vertente, "(...) a satisfação da verba honorária não pode ser fracionada e efetuada prioritariamente ao pagamento do débito principal, considerando sua essência acessória, sob pena de subverter a ordem dos créditos e prejudicar o cumprimento da importância original, comprometendo à própria finalidade da demanda executiva deflagrada (...)". (Acórdão 1154819, 07185994720188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É que na execução em que os honorários advocatícios figuram como verba acessória, pois fixados na decisão que a admite, tais não podem ser percebidos pelo advogado preferencialmente ao crédito do cliente, mesmo porque a parte que cabe aquele refere-se a um percentual da parte cabível a esse.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:16
Declarada decadência ou prescrição
-
13/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:51
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ADENIR CORTINAS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:47
Indeferido o pedido de ADENIR CORTINAS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:22
Decorrido prazo de WALDINAR SANTOS DE OLIVEIRA FILHO em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 19:54
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ADENIR CORTINAS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:49
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ADENIR CORTINAS LTDA - ME em 31/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSANA ALVES ALBANO em 19/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:11
Recebidos os autos
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27/07/2022 10:11
Decisão interlocutória - recebido
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21/07/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/06/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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