TJDFT - 0736407-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 13:14
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Direito civil.
Agravo de instrumento.
Ação anulatória de assembleia condominial.
Destituição de síndico.
Irregularidade.
Não verificada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento em que se busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos de assembleia que destituiu o síndico.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de nulidade de assembleia condominial que destituiu o síndico.
III.
Razões de decidir. 3.
As irregularidades descritas pelo Recorrente, de ausência de convocação para a assembleia que o destituiu e ausência de contraditório, exigem, essencialmente, o contraditório e dilação probatória próprios da origem. 3.1.
A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada mediante fixação do edital em local de maior circulação, não sendo exigida a comunicação pessoal do síndico ou de condômino. 4.
O fato de a assembleia ocorrer na residência de um dos desafetos do Agravante é irrelevante, uma vez que, como síndico, poderia participar da reunião e, caso impedido de participar, o impedimento teria aptidão de tornar nula a assembleia.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “As irregularidades descritas referentes à ausência de convocação para a assembleia que destituiu o síndico e ausência de contraditório exigem, essencialmente, contraditório e dilação probatória próprios da origem, uma vem que o estatuto social não exige convocação pessoal. _________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07182226620248070000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, 01.08.2024. -
21/02/2025 18:13
Conhecido o recurso de GILDASIO DE SOUZA TONHA - CPF: *74.***.*73-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/08/2024 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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