TJDFT - 0797344-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737822-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HENRICK VIEIRA BERNARDES EMBARGADO: ATACADAO DIA A DIA S.A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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17/04/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de TASSIA HELANE SARAIVA DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0797344-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TASSIA HELANE SARAIVA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por TÁSSIA HELANE SARAIVA DE ARAÚJO em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora, servidora pública distrital no cargo de agente socioeducativo, relata que sua lotação originária é na Unidade de Internação de Santa Maria (UISM), mas que esteve temporariamente lotada na Unidade de Internação do Recanto das Emas (UNIRE) até 11/07/2024, em razão de licença-nutriz pelo período de 180 dias, conforme garantido pela Portaria nº 62/13.
Afirma que, apesar do término da licença-nutriz, ainda se encontra em período de aleitamento materno, o que evidencia a necessidade de proximidade e disponibilidade para amamentar sua filha de 1 ano de idade.
Diante disso, realizou requerimento administrativo para permanecer lotada na UNIRE, fundamentando seu pedido no artigo 3º, §§1º, 2º e 4º, da Lei Distrital nº 7.447/2024, que estabelece o direito das servidoras de trabalharem em local próximo à sua residência até que a criança complete 6 anos de idade.
Destaca que, enquanto moradora de Samambaia, a UNIRE é significativamente mais próxima de sua residência do que a UISM (sua lotação originária), facilitando a conciliação entre suas obrigações maternas e profissionais.
Requereu a procedência do pedido para determinar o retorno da autora à Unidade de Internação do Recanto das Emas (UNIRE), ali permanecendo até que sua filha complete 6 anos de idade.
Em contestação (ID 219537827), o Distrito Federal requereu, preliminarmente, a suspensão da tramitação do presente feito enquanto a Ação Coletiva nº 0707544-35.2024.8.07.0018 estiver em curso, ajuizada pelo Sindicato que representa a categoria, na qual houve o reconhecimento da inconstitucionalidade formal na sentença proferida.
No mérito, alegou a inconstitucionalidade formal da Lei 7.447/2024 por vício de iniciativa, por ter origem parlamentar e não do Poder Executivo, invadindo competência privativa do Chefe do Executivo Distrital ao promover alteração no regime jurídico das servidoras da carreira socioeducativa.
Argumentou ainda ser necessária a regulamentação da aplicação da lei antes do acolhimento dos pedidos de lotação temporária, sob pena de paralisação da prestação de serviço público essencial à população, em ofensa a diversos princípios administrativos.
Destacou que a Coordenação de Gestão de Pessoas da SEJUS/DF apresentou esclarecimentos sobre os possíveis impactos negativos no funcionamento das unidades caso haja movimentação de servidores sem planejamento prévio.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 223717557).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Preliminarmente, não é caso de acolhimento do pedido de suspensão do feito enquanto tramita a Ação Coletiva nº 0707544-35.2024.8.07.0018.
Com efeito, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em conjunto com o artigo 21 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), estabelece expressamente a independência entre as ações individuais e coletivas, permitindo que pessoas lesadas que não participaram da relação processual formada na ação coletiva possam propor ações individuais.
Eis o teor dos dispositivos legais: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
De igual modo, o artigo 103, §§ 1º, 2º e 3º do CDC, estabelece o regime de extensão subjetiva da coisa julgada nas ações coletivas, assegurando que a coisa julgada formada na ação coletiva não prejudicará direitos individuais: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Portanto, de acordo as normas acima descritas, a coisa julgada formada na ação coletiva não é oponível para quem litiga individualmente e não requereu a suspensão ou a desistência de sua ação, como é o caso da autora.
De qualquer modo, a eventual declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 7.447/2024 na ação coletiva ocorreu em sede de controle difuso, com efeitos limitados àquele processo específico, não tendo o condão de vincular outros órgãos judiciais ou de afastar a presunção de constitucionalidade da lei para outros casos concretos.
Isso porque o controle difuso de constitucionalidade, como cediço, produz efeitos apenas inter partes, não gerando a suspensão da eficácia da norma para situações distintas daquela analisada.
Assim, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade na ação coletiva não impede que este juízo realize sua própria análise da questão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de suspensão processual arguida pelo Distrito Federal.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus a modificação de sua lotação para localidade mais próxima da sua residência.
O artigo 277 da Constituição Federal estabelece que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Como se nota, a norma constitucional estabelece a proteção prioritária à criança e ao adolescente como dever não só da família, mas também da sociedade e do Estado.
Ademais, os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta conferem especial atenção aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes em todas as esferas.
Em harmonia com esse mandamento constitucional, o legislador distrital editou a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, posteriormente aprimorada pela Lei Distrital nº 7.447/2024, com o propósito de conferir proteção especial às servidoras gestantes e lactantes que ocupam cargos públicos específicos no Distrito Federal.
Tal legislação estabelece garantias importantes para as servidoras que atuam como Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, permitindo a adequação de suas condições de trabalho durante os períodos de gestação e lactação.
Confira-se: Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) § 1º Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) § 2º Os dispositivos desta Lei que mencionam “bombeira” se referem às bombeiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) § 3º Aplicam-se os benefícios desta Lei às gestantes e lactantes integrantes da carreira Socioeducativa, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) Art. 3º À policial ou bombeira gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência. § 1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) § 2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local onde a criança se encontre. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) § 3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizada no início ou no fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) § 4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio do órgão em que esteja lotada, de maneira que possibilite à gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) Trata-se, pois, de proteção que reflete o reconhecimento pelo Estado da necessidade de garantir condições adequadas para o desenvolvimento infantil, permitindo que as crianças tenham acesso à convivência materna, essencial nos primeiros anos de vida.
A legislação busca, assim, concretizar os princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e à família, reconhecendo que o bem-estar das crianças é responsabilidade compartilhada e que depende de políticas públicas que permitam a conciliação entre vida profissional e familiar. É cediço que a lotação e a distribuição de servidores públicos encontrar-se, em regra, sob o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Contudo, situações como a descrita pela parte autora na exordial, em casos em que envolvem filhos pequenos e também em aleitamento materno, foge ao interesse meramente pessoal e particular, pois, em verdade, possui o desígnio de conferir primazia ao melhor interesse do menor, que também constitui relevante interesse público, devendo ser observado pela Administração, de forma a propiciar o pleno e prioritário atendimento aos direitos da criança, sob pena de incorrer em ato de ilegalidade, a ser afastado pelo Judiciário.
Por sua vez, o argumento de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, embora tenha sido acolhido incidentalmente na sentença proferida na Ação Coletiva nº 0707544-35.2024.8.07.0018, não deve prevalecer no presente caso.
Primeiramente, ressalto que o controle de constitucionalidade realizado naquela ação foi difuso e incidental, não tendo efeito vinculante erga omnes.
Outrossim, a sentença proferida naqueles autos ainda não transitou em julgado, não podendo, portanto, servir como fundamento para afastar a aplicação da norma no presente caso.
Ademais, a Lei nº 7.447/2024 encontra-se em pleno vigor, gozando de presunção de constitucionalidade, não tendo sido declarada inconstitucional em sede de controle concentrado (ADI), meio capaz de retirar a norma do ordenamento jurídico com efeito erga omnes.
Cabe ainda ressaltar que a matéria tratada na referida Lei não modifica substancialmente o regime jurídico dos servidores públicos, mas apenas concretiza direitos já assegurados na Lei Orgânica do Distrito Federal, notadamente em seu artigo 35, inciso III, que garante "proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens".
Em outros termos, a Lei nº 7.447/2024, ao incluir os §§1º a 4º no art. 3º da Lei nº 6.976/2021, apenas regulamentou a forma como o direito já assegurado em âmbito constitucional (art. 227 da Constituição Federal) e infraconstitucional (art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal) seria implementado, estabelecendo parâmetros temporais (até a criança completar 6 anos) e garantindo a flexibilidade de horários necessária para compatibilizar o trabalho com as responsabilidades maternas.
Vê-se, portanto, que a providência legislativa trazida pela Lei Distrital nº 7.447/2024 não possui a natureza de organização dos serviços administrativos distritais, que é o que se resguarda nos termos da principiologia constitucional da reserva de iniciativa.
Para configurar o vício formal de iniciativa, seria necessário que o ato normativo tivesse natureza orgânica, como, por exemplo, incidir sobre as estruturas existentes ou atribuições das Secretarias e órgãos do Distrito Federal.
No caso concreto, a lei questionada apenas estabelece garantias para servidoras gestantes e lactantes da carreira socioeducativa, permitindo sua lotação próxima à residência até que a criança complete seis anos.
Essa providência não altera a estrutura administrativa, não cria ou extingue órgãos, não modifica atribuições das unidades administrativas, tampouco interfere na organização funcional do sistema socioeducativo.
A lei impugnada limita-se a concretizar direitos já assegurados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal às servidoras, sem reorganizar os serviços ou reconfigurar a estrutura administrativa distrital.
Trata-se, portanto, de norma de caráter protetivo e não organizacional, que se harmoniza com os princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e à família, não invadindo a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Distrital.
Ressalta-se que, em decisão monocrática proferida no julgamento no ARE 1460268, datada de 065/10/2023, o eminente Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, ressaltou que “há usurpação da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo nas hipóteses em que o projeto de lei parlamentar: (i) preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; (ii) disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos; e/ou (iii) interfira no regime jurídico dos servidores públicos ou em aspectos da sua remuneração”, hipóteses inexistentes no caso em comento, conforme o acima exposto.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 917) fixou o entendimento no sentido de que normas de origem parlamentar que não criam, extinguem ou alteram órgãos da administração pública, como é o caso em questão, não violam a regra constitucional de iniciativa privativa do Executivo.
Eis a tese fixada: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°; 61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal já deliberou que “norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria”, assim como “não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição”. (ADI 4.723/AP, Rel.
Min.
Edson Fachin) II - Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros.
III - A norma impugnada não representa inovação legislativa, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990), marco legal dos direitos das crianças e dos adolescentes, já contempla, em seu artigo 53, V, dispositivo com conteúdo semelhante.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 7149, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 136/2014 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – RJ.
ACESSIBILIDADE A ESCOLAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO.
TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
ARTIGOS 23, INCISO II, E 30, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1.403.761/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 3/4/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
LEI 5.482/2018, DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE TORNEIRAS ECONÔMICAS EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
INICIATIVA PARLAMENTAR .
CONSTITUCIONALIDADE.
LEGISLAÇÃO QUE, EMBORA CRIE DESPESAS, NÃO FERE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de Representação por Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Volta Redonda em face da Lei Municipal 5.482, de 21 de maio de 2018, que dispõe sobre a implantação de torneiras econômicas em todas as escolas públicas municipais. 2.
O Órgão Especial do Tribunal local julgou procedente o pedido, ao fundamento de que houve usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre normas de organização e funcionamento da Administração Pública, com consequente violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
Quanto ao art. 61, parágrafo 1º, I e II, e suas alíneas, da Constituição Federal – que trata de matérias cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo –, esta SUPREMA CORTE tem entendimento sedimentado no sentido de que o rol constante da referida norma constitucional é taxativo, por restringir a competência do Poder Legislativo. 4.
Entretanto, no caso concreto, não há falar em violação à separação dos poderes, pois a norma em análise não tratou sobre organização e funcionamento da Administração Pública. 5.
A respeito da criação de despesa para a Administração por lei de iniciativa parlamentar, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 878.911-RG, de relatoria do ilustre Min.
GILMAR MENDES, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 917), em que se contestava a constitucionalidade de lei de iniciativa da Câmara de Vereadores que determinou a instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias, fixou a seguinte tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). 6.
Examinando situação rigorosamente simétrica, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento”. (RE 1.386.784 AgR/RJ, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 29/8/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO POR LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reputou constitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que criara unidade de conservação ambiental.
Alegação de afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a simples criação de despesa para a Administração, mesmo em caráter permanente, não atrai a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo correspondente.
Precedente: ARE 878.911, Rel.
Min.
Gilmar Mendes. 3.
Em alguns casos, o grau de comprometimento das finanças públicas e de interferência no funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública pode acarretar a declaração de inconstitucionalidade por afronta ao art. 61, § 1º, II, a, c e e, da CF/1988.
Não é, todavia, a realidade aqui presente, já que o parque regional criado tem dimensões territoriais diminutas. 4.
Desprovimento do recurso extraordinário. (RE 1.279.725/MG, Rel.
Min.
Nunes Marques, Redator para o acórdão Min.
Roberto Barroso, DJe 5/6/2023) Dessa forma, não obstante as alegações da parte ré, tenho que a Lei nº 7.447/2024 é formalmente e materialmente compatível com o texto constitucional, configurando medida de concretização de direitos fundamentais.
Por sua vez, também não merece prosperar a alegação no sentido de que há necessidade de regulamentação prévia para a aplicação da Lei nº 7.447/2024.
O texto da Lei é claro e autoaplicável, não necessitando de regulamentação para produzir efeitos.
O §1º do art. 3º estabelece de forma objetiva que "o direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade", não havendo qualquer condicionante ou procedimento complexo que justifique a necessidade de regulamentação.
Embora o Distrito Federal argumente sobre os possíveis impactos administrativos na prestação do serviço público, tais preocupações, ainda que legítimas, não podem servir de obstáculo para a concretização de direitos fundamentais, como o direito da criança à convivência familiar e o direito à amamentação, ambos com proteção constitucional.
A Administração Pública, ao invés de recusar a aplicação da Lei sob o argumento de necessidade de regulamentação, deve buscar meios de implementá-la de forma a compatibilizar o interesse público com os direitos fundamentais em questão, respeitando a prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente pelo art. 227 da Constituição Federal.
Portanto, o direito pleiteado pela autora encontra respaldo legal e constitucional, devendo ser garantido independentemente de regulamentação administrativa prévia.
Afastadas as teses defensivas de inconstitucionalidade formal e de necessidade de regulamentação prévia, resta saber se a parte autora tem direito a permanecer lotada na unidade mais próxima de sua residência, com base na Lei Distrital nº 7.447/2024, que alterou a Lei nº 6.976/2021.
No caso em análise, a autora demonstrou que é mãe de duas crianças menores de 6 anos de idade (ID 216115691 e 216115692), bem como que reside em Samambaia/DF (ID 216115690), sendo a Unidade de Internação do Recanto das Emas (UNIRE) a mais próxima de sua residência, permitindo que ela atenda às necessidades de seus filhos sem comprometer excessivamente sua jornada de trabalho.
Fortes nessas razões, o pleito autoral merece acolhimento, ressaltando-se, contudo, que a medida de remoção de lotação conferida à autora deve ser realizada até que os filhos adquirirem a idade de 6 anos.
A partir de então, passará ao critério de análise de oportunidade e conveniência por parte da Administração em manter a servidora na lotação mais próxima de sua residência.
De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Distrito Federal que promova a lotação da parte autora na unidade de internação mais próxima à sua residência (UNIRE), até que os filhos menores completem 6 (seis) anos de idade, confirmando-se a tutela de urgência deferida.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
06/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
26/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TASSIA HELANE SARAIVA DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/01/2025 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:47
Outras decisões
-
03/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 10:21
Outras decisões
-
29/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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