TJDFT - 0817212-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817212-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR BERNARDI MARTINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VICTOR BERNARDI MARTINO em face do DETRAN/DF, em razão da remoção de seu veículo, autuado com fundamento no art. 181, XV, do CTB.
Em síntese, o autor alega que a infração em questão não prevê remoção como medida administrativa, razão pela qual requer a restituição dos valores pagos para liberação do veículo, bem como indenização por danos morais.
O réu, em contestação, sustenta que a autuação decorreu de erro material no sistema, sendo que a conduta praticada, obstrução de acesso e comprometimento do tráfego, se amoldava ao art. 181, IV, do CTB, que admite remoção. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A controvérsia reside na legalidade da remoção do veículo, considerada pelo autor como indevida, à vista do enquadramento utilizado no auto de infração. É certo que o art. 181, XV, do CTB, por si, não prevê a remoção como medida administrativa.
No entanto, as informações prestadas pelo DETRAN/DF, corroboradas por declaração do agente de trânsito responsável pela autuação (ID 230627257 - Pág. 6/7), indicam que a remoção não se deu exclusivamente em razão do estacionamento na contramão, mas por conduta que, de fato, configurava a infração prevista no art. 181, IV, do CTB, que autoriza a remoção nos casos de obstrução ao tráfego ou impedimento de acesso.
O agente de trânsito admitiu uma falha no sistema do talonário eletrônico, que aparentemente não registrou a alteração do código da infração, gerando a incompatibilidade entre a autuação registrada e a medida administrativa de remoção aplicada.
No entanto, o agente reforçou que o veículo estava, de fato, cometendo as duas infrações simultaneamente.
Com efeito, a descrição dos fatos revela que a providência adotada encontrava respaldo na legislação de trânsito.
A presunção de legitimidade do ato administrativo não foi infirmada.
O autor não trouxe elementos que afastem a versão apresentada pelo órgão de trânsito.
A alegação de nulidade, fundada unicamente na divergência entre o tipo formal e a realidade fática, não prospera.
Não evidenciada qualquer irregularidade na atuação administrativa, tampouco desvio no exercício do poder de polícia, não se justifica qualquer reparação, seja material ou moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
13/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de VICTOR BERNARDI MARTINO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817212-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR BERNARDI MARTINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
27/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:06
Outras decisões
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26/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817212-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR BERNARDI MARTINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi feita a exclusão do Distrito Federal do polo passivo, em cumprimento a decisão id. 225883150.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
17/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:19
Outras decisões
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01/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/01/2025 18:16
Juntada de Petição de comprovante
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31/01/2025 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/01/2025 13:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/12/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/12/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/12/2024 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/12/2024 09:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/12/2024 23:14
Recebidos os autos
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23/12/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/12/2024 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2024 20:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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