TJDFT - 0701380-39.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 18:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
02/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:09
Homologada a Transação
-
30/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/04/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701380-39.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:49:35.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
13/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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11/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 16:42
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701380-39.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
REQUERIDA: HELOÍSA ENEIDA DOS SANTOS SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por Banco Itaucard S.
A., em face de Heloísa Eneida dos Santos Silva, com o fim de que fosse apreendido o veículo automotor dado em garantia, a título de alienação fiduciária, do adimplemento da obrigação assumida pela requerida, no âmbito de contrato de financiamento firmado entre as partes.
Pede-se, a final, que seja concedida ordem de apreensão liminar do bem, com o ulterior julgamento de procedência do pedido e a sujeição da requerida aos encargos decorrentes da sucumbência.
Apreendido o bem, a requerida foi citada pessoalmente, tendo deixado fluir, in albis, o prazo de resposta.
Confiou-se a guarda do veículo ao preposto indicado pelo requerente.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença. À vista da revelia que se aperfeiçoou, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do que prevê o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A análise do conjunto probatório faz ver que estão presentes, na espécie, os pressupostos reclamados ao acolhimento da pretensão.
De fato, sem embargo da presunção de veracidade decorrente da revelia, é certo que o requerente desincumbiu-se do ônus de trazer a contexto elementos de prova minimamente hábeis à sustentação da tese invocada como causa de pedir.
Nesse sentido, é ilustrativa a cópia do termo do contrato de financiamento juntada à petição inicial, da qual deflui juízo de certeza quanto à existência da relação jurídica de cunho obrigacional.
Por outro lado, há prova nos autos de ter sido a requerida regularmente constituída em mora, mercê de notificação extrajudicial.
A requerida, além de deixar de resistir à pretensão, não se ocupou de purgar a mora no prazo legalmente assinado a propósito.
Impõe-se, assim, prestigiado o pleito autoral.
Do exposto, julgo procedente o pedido para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, consolidando, nas mãos do requerente, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do que prevê o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida a suportar as custas processuais incidentes no feito, bem como a verba honorária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Apoio-me, ainda, para tanto no princípio da proporcionalidade, uma vez que a obediência ao preceito contido no art. 85, § 2º, do CPC tornaria a condenação, no particular, excessivamente onerosa para a requerida.
Proceda-se ao levantamento das eventuais restrições em vigor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 16 de novembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701380-39.2023.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
REQUERIDA: HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA D E C I S Ã O Verifico que a prolação da sentença de mérito prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito está suficientemente instruído pelos documentos já trazidos a contexto por iniciativa das partes.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Proceda-se às anotações de praxe, seguidas da conclusão dos autos, uma vez preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:31
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
06/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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06/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:24
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701380-39.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
REQUERIDA: HELOÍSA ENEIDA DOS SANTOS SILVA D E S P A C H O Aguardem os autos em cartório pelo decurso do prazo concedido à requerida para manifestação em relação ao teor da petição de ID 166995865.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para novas deliberações.
Brazlândia, 4 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
09/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701380-39.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Fica a parte ré intima da petição de ID n. 166995865.
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para que a parte ré purgasse a mora, bem como o prazo de resposta.
Faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 11:53:19.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
02/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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02/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de HELOISA ENEIDA DOS SANTOS SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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31/03/2023 21:11
Recebidos os autos
-
31/03/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 21:11
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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