TJDFT - 0722593-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 19:31
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de NEOCLECINA RODRIGUES GUIMARAES em 03/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/09/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722593-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEOCLECINA RODRIGUES GUIMARAES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a consumidora afirma que a interrupção da prestação do serviço contratado ocorreu em março de 2023, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, o restabelecimento da prestação do serviço de telefone fixo.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Outrossim, a parte autora afirma genericamente a presença do perigo de dano, no sentido da impossibilidade técnica de comunicação da residente no endereço em que o serviço deveria ser prestado, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 21 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:07
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722593-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEOCLECINA RODRIGUES GUIMARAES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a consumidora afirma que a interrupção da prestação do serviço contratado ocorreu em março de 2023, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, o restabelecimento da prestação do serviço de telefone fixo.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Outrossim, a parte autora afirma genericamente a presença do perigo de dano, no sentido da impossibilidade técnica de comunicação da residente no endereço em que o serviço deveria ser prestado, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 21 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716716-80.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Deuzuita dos Santos Chagas
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 10:53
Processo nº 0708637-67.2023.8.07.0018
Sandra Silvestre Pessoa Freitas
Instituto Brasileiro de Educacao, Seleca...
Advogado: Miriam Furtado Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 19:53
Processo nº 0708344-91.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Novo Horizonte
Sandra Cabrio Freitas
Advogado: Karla Camara Landim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 15:44
Processo nº 0702983-20.2023.8.07.0012
Dubai Car LTDA
Ederson dos Santos Silva
Advogado: Geilton Gomes de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 12:53
Processo nº 0732102-59.2023.8.07.0001
Antonio Pedro de Brito
Edimar Borges de Freitas
Advogado: Thiago Casimiro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 12:27