TJDFT - 0708637-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:35
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708637-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS contra ato praticado por PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) e outros, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta o(a) impetrante pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº169560959 .
No caso, a desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) impetrante, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Defiro à impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Custas pelo(a) impetrante.
Sem honorários.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, em razão da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 12:42:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
28/08/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:42
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708637-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CPF: CDCA/DF); INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST; Nome: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) Endereço: Parque Ferroviário, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70631-900 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, (Centro de Atividades), Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, (Centro de Atividades) BLOCO E JUNTA B SALA 113, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF (CDCA) e PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST..
Alega a impetrante que está participando do processo de escolhas para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regulado pelo Edital CDCA/DF nº 01, de 05/05/2023.
Afirma que obteve aprovação nos exames objetivos, e que após entregar os documentos exigidos, foi indeferido o seu seguimento no processo, sob o fundamento de não ter apresentado documentação de acordo com o especificado em edital e não comprovar período de experiência profissional, de no mínimo 03 anos, em entidades governamentais ou não, na área da criança e adolescente, firmada em documento próprio.
Discorre que apresentou declaração emitida pelo Instituto Aprender, credenciada e registrada no ano de 2018, junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF).
Sustenta que a negativa não é razoável, porque comprovou a condição de 03 anos de experiência, por meio de declaração emitida por entidade que esteve regularmente registrada no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) durante o período de 2018 a 2021, além de ter participado da Eleição passada, quadriênio 2020-2023, ocasião em que fora inclusive suplente de conselheiro.
Requer a concessão de medida liminar para que seja suspenso o ato de indeferimento proferido pela autoridade coatora, de modo que possa prosseguir no processo seletivo - eleição dos candidatos para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027. É o relato.
Decido.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito, o impetrante busca a intervenção do Poder Judiciário reverter sua eliminação do concurso destinado a eleição de conselheiro tutelar, com o fundamento de que teria procedido a entrega de toda a documentação necessária e exigida em edital.
Ocorre que, contudo, ao se compulsar os autos se verifica que sorte não assiste ao demandante.
A uma, não é possível, por meio da documentação acostada aos autos, verificar que a documentação presente neste processo é, de fato, a documentação enviada para a banca examinadora.
Convém ressaltar que consta da decisão administrativa de indeferimento: "Documentação apresentada em desacordo com o Edital Normativo".
Não enviou Ata da Diretoria e não comprovou 3 anos de experiência.
Além disso, consta no item 12 do Edital, a necessidade da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, exigindo-se, dentre outros documentos, a declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) .
Ora, na estreita via da liminar deduzida no Mandado de Segurança, não há como afirmar que a impetrante possui direito líquido e certo de permanecer no certame em razão de ter cumprido todos os requisitos do Edital, tendo em vista que a entidade esteve regularmente registrada no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) durante o período de 2018 a 2021, ou seja, comprova que não atendeu o Edital, já que a Entidade que emitiu a declaração (ID 166960220) não está regularmente registrada há mais de um ano em algum dos referidos Conselhos.
Nesse contexto, considerando a relevância das atribuições a serem desenvolvidas pelo conselheiro tutelar, há que se prestar análise rigorosa quanto ao cumprimento das exigências para aprovação no certame, sob pena de grave prejuízo à comunidade destinatária dos serviços a serem prestados pelo Conselho Tutelar.
Ressalte-se ainda que o controle judicial dos atos administrativos deve ocorrer somente na hipótese de ilegalidade no ato passível de controle, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Ao contrário, está a Administração agindo de modo criterioso quanto à seleção dos candidatos, tendo em vista que o cargo de conselheiro tutelar se reveste de atribuições destinadas à proteção dos membros mais vulneráveis da sociedade, qual sejam, as crianças e adolescentes, os quais encontram na estrutura do Conselho Tutelar a possibilidade de ver os seus direitos constitucionais e infraconstitucionais protegidos e rapidamente concretizados.
Assim sendo, inexistente a relevância dos fundamentos da impetração consistente da probabilidade do direito vindicado, o requerimento liminar não pode ser acolhido. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Destaco que os requerimentos formulados de forma subsidiária esbarram no mérito da demanda, razão pela qual os indefiro de igual forma.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal no sistema PJe para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 18:09:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166960213 Petição Inicial Petição Inicial 23072919524222800000153345201 166960214 Identifcação Documento de Identificação 23072919524266600000153345202 166960215 procuração Procuração/Substabelecimento 23072919524286000000153345203 166960216 recurso Documento de Comprovação 23072919524305800000153345204 166960217 declaração hipo Documento de Comprovação 23072919524323900000153345205 166960218 Edital de Abertura Documento de Comprovação 23072919524343600000153345206 166960219 Edital do Resultado Definitivo Documento de Comprovação 23072919524362400000153345207 166960220 DECLARAÇÃO SEJUSC Documento de Comprovação 23072919524380200000153345208 166960221 Doc.
Complementar - ATA 01 - INSTITUTO APRENDER Documento de Comprovação 23072919524403500000153345209 166960222 Doc.
Complementar - Certificado do Curso de Formação Documento de Comprovação 23072919524435300000153345210 166958532 Despacho Despacho 23072920425518600000153339628 167020985 Decisão Decisão 23073114070626400000153398229 167020985 Decisão Decisão 23073114070626400000153398229 167291880 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080200345152900000153636124 167781063 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080710152471700000154069877 167781064 recurso IBEST Documento de Comprovação 23080710152501600000154069878 167781065 Candidato - ProSeleta Documento de Comprovação 23080710152523500000154069879 -
09/08/2023 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2023 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/08/2023 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708637-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA SILVESTRE PESSOA FREITAS IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique a Secretaria o cadastro dos autos para constar a autoridade coatora vinculada ao IBEST como PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST.
Emende-se a inicial para que a parte autora esclareça seu pedido liminar, posto que requer a prorrogação de prazo para a próxima etapa do certame, sem requerer sua manutenção no concurso.
Ademais, deverá trazer aos autos a decisão administrativa de indeferimento, bem como a decisão do recurso interposto, indicando, ainda, os documentos que efetivamente foram apresentados à banca examinadora no ato de análise de documentação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 13:25:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
31/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/07/2023 20:42
Recebidos os autos
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29/07/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/07/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/07/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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