TJDFT - 0702983-20.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/12/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/12/2023 12:49
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de DUBAI CAR LTDA em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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01/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:16
Homologada a Transação
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27/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DUBAI CAR LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DUBAI CAR LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:43
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702983-20.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUBAI CAR LTDA RECONVINTE: EDERSON DOS SANTOS SILVA REU: EDERSON DOS SANTOS SILVA RECONVINDO: DUBAI CAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ausentes questões processuais pendentes, inexistindo irregularidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço a existência dos requisitos que permitirão o julgamento do mérito.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que os pontos controvertidos giram em torno do(a): a) Obrigatoriedade de transferência do veículo placa Fiat Toro, placa REL-1H18, à parte autora; b) Ciência/Autorização do réu/reconvinte quanto ao negócio jurídico entabulado por Alisson com a parte autora; c) Ciência/Autorização do proprietário para que a transferência do valor do ágio (R$42.500,00) fosse realizado em benefício de terceiro (Ebonu Log Serv de Entrega); d) Cabimento do pleito de devolução do veículo ou indenização ao réu no valor de R$60.000,00.
DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Oportunizada a produção de provas, ambas as partes pleitearam a realização da prova oral.
CONCLUSÃO Com o fim de melhor compreender a questão posta à debate, defiro o pleito de produção de prova oral.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecerem se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informarem se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recursos ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência; 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuam meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Após, intimem-se a parte autora para depoimento pessoal, conforme disposto no art. 385, §1º, CPC.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:12
Declarada incompetência
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16/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/08/2023 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2023 10:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702983-20.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUBAI CAR LTDA RECONVINTE: EDERSON DOS SANTOS SILVA REU: EDERSON DOS SANTOS SILVA RECONVINDO: DUBAI CAR LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
02/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:34
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:34
Outras decisões
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07/07/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/06/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:37
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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