TJDFT - 0709073-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RN PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709073-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ANDRE NONATO BATISTA REQUERIDO: UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA, OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA, RN PRODUTORA DE EVENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 227397568, interposto pela parte requerente, intime-se as PARTES REQUERIDAS para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
26/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:13
Deferido o pedido de CARLOS ANDRE NONATO BATISTA - CPF: *22.***.*04-20 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709073-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ANDRE NONATO BATISTA REQUERIDO: UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA, OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA, RN PRODUTORA DE EVENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 interposto por CARLOS ANDRE NONATO BATISTA em desfavor UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA, OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA e RN PRODUTORA DE EVENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu por intermédio da UHUU TECNOLOGIA ingresso para o show “Fuerza Bruta Aven”, produzido pela OPUS ASSESSORIA e RN PRODUTORA, no valor de R$120,00.
Afirma que a apresentação ocorreria em São Paulo, tendo adquirido passagem aérea pelo valor de R$363,27.
Assevera que foi adiado o evento, sem que lhe fosse informado, somente tomando conhecimento em 01/09/2024, ao acessar as redes sociais.
Informa que buscou o ressarcimento dos valores de ingresso e passagem junto às requeridas, porém não obteve êxito.
Requer assim, a devolução dos valores pagos pelo ingresso e passagens aéreas, além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A requerida UHUU apresentou defesa (ID 214811344) com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta que enviou e-mail ao autor em 27/08/2024 informando sobre o adiamento do show.
Afirma que o valor do ingresso foi reembolsado em 10/09/2024.
Impugna os demais pedidos, requerendo a improcedência da ação.
A requerida RN PRODUTORA apresentou defesa (ID 215275287) sustentando que o estorno do valor do ingresso já foi efetuado.
Aduz que não restou demonstrado que a aquisição da passagem tenha relação com o show.
Requer a improcedência do pedido.
A requerida OPUS apresentou defesa (ID 216532910), também com preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, ratifica os argumentos das outras rés. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, as rés estão diretamente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial em razão de serem a intermediária da venda e produtora do evento, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Perda do Objeto).
Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, a ação de indenização material em razão da falha na prestação do serviço se mostra adequada.
Entretanto, em relação ao pedido de devolução do valor do ingresso, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a requerida UHUU informa que o reembolso do valor do ingresso já ocorreu, não tendo o autor refutado a afirmação.
Assim, a preliminar merece parcial provimento.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, IV, reconhece o direito do consumidor à reparação de danos patrimoniais, mas somente aqueles efetivamente comprovados e que decorrem diretamente do evento.
Em relação ao pedido de ressarcimento dos valores de passagem aérea, ainda que o autor tenha adquirido com o objetivo único de assistir ao show, não restou comprovado que o demandante não tenha utilizado do serviço, ou obtido a restituição do valor.
Assim, entendo que não restou demonstrado o efetivo dano material suportado.
Noutro giro, cumpre verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
Ademais, a requerida UHUU comprovou que foi encaminhado e-mail ao autor com bastante antecedência comunicando a alteração da data do evento, como se verifica pelo documento de ID 214813896, p.4.
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir, e julgo extingo sem resolução de mérito a ação, no que se refere ao pedido de devolução do valor referente ao ingresso, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material e moral, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:58
Indeferido o pedido de OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - CNPJ: 88.***.***/0009-08 (REQUERIDO)
-
18/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE NONATO BATISTA em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/11/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/11/2024 21:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703189-81.2025.8.07.0006
E.a Cavalcante Pecas e Acessorios Automo...
Leonardo Henrique Bento de Oliveira
Advogado: Elson Vilassa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 11:42
Processo nº 0719379-20.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Eduardo da Silva Simoes
Advogado: Eduardo Christian Moura de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 16:51
Processo nº 0704633-67.2025.8.07.0001
Banco Gm S.A
Ministerio Publico da Uniao
Advogado: Juliana Falci Mendes Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 13:36
Processo nº 0810362-71.2024.8.07.0016
Maria Ester Batista de Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:59
Processo nº 0709073-04.2024.8.07.0014
Carlos Andre Nonato Batista
Uhuu.com Tecnologia LTDA
Advogado: Rafael Kras Borges Verardi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 19:05