TJDFT - 0709073-04.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:30
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:30
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RN PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrida, nos quais defende haver omissão no acórdão acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência em face da gratuidade de justiça concedida.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Razão assiste à embargante.
De fato, o pedido de gratuidade de justiça foi deferido, o que enseja a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
A suspensão não foi aplicada no acórdão.
Omissão configurada.
IV.
Embargos CONHECIDOS E PROVIDOS para, sanando o vício apontado, suspender a exigibilidade dos honorários de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
23/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:39
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de UHUU.COM TECNOLOGIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/05/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/05/2025 16:18
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:54
Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE NONATO BATISTA - CPF: *22.***.*04-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:28
Juntada de Petição de memoriais
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22/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/03/2025 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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