TJDFT - 0719379-20.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SIMOES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SIMOES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SIMOES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719379-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Ordenação da Cidade / Plano Diretor (10109) Requerente: EDUARDO DA SILVA SIMOES Requerido: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença (ID 239211367) ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de EDUARDO DA SILVA SIMOES.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 17:39:45.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:45
Outras decisões
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13/06/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:22
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SIMOES em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719379-20.2024.8.07.0018 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: EDUARDO DA SILVA SIMOES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 233393135 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EDUARDO DA SILVA SIMOES intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
25/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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23/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SIMOES em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II e, 488, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando sua sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa -
06/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SIMOES em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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