TJDFT - 0700169-82.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CARMEN LIGIA TEZONI em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700169-82.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN LIGIA TEZONI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CARMEN LIGIA TEZONI em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra a autora que, no dia 25.07.2024, foi vítima de um golpe que a levou a realizar duas transferências via pix nos valores de R$980,00 e R$2.190,00.
Alega que registrou boletim de ocorrência e comunicou o fato ao banco, mas não foi ressarcida da quantia transferida.
Entende que a conduta do banco réu é indevida, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada a sua legitimidade passiva para a presente demanda.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerente realizou duas transferências via pix em favor de terceiros desconhecidos ao receber mensagem por meio do aplicativo WhatsApp de pessoa que se passou por seu filho, no valor total de R$3.170,00.
Dessa forma, resta evidente a falta de cautela da autora ao realizar transferência bancária para conta de terceiro, sem antes se certificar de que realmente estava falando com seu filho, dando causa ao evento danoso.
No caso, houve a retirada da quantia quase que imediatamente pelo fraudador, o que impossibilitou que fosse tomada qualquer medida pelo banco réu.
Por isso, inequívoco o rompimento do nexo de causalidade em razão da culpa exclusiva do consumidor, o que impede a responsabilização da parte requerida pelo evento danoso, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
JURISPRUDÊNCIA NÃO OBSERVADA.
NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
PIX.
GOLPE POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1.
Constando da sentença a exposição dos fatos e do direito que fundamentaram o convencimento do Juiz, não há que se falar em ausência de fundamentação. 2.
Não está o Juiz obrigado a se manifestar quanto a todos os pontos e jurisprudências apresentadas pelas partes, mas apenas quanto ao que for relevante para o julgamento da causa.
Sendo assim, a não manifestação do Juiz quanto a jurisprudência colacionada aos autos não configura omissão ou ausência de fundamentação. 3.
As jurisprudências não possuem caráter vinculante, deste modo, o Juiz não está obrigado a julgar de acordo com os precedentes indicados pela parte. 4.
Nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 5.
Ausente o nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a atuação do Banco, não pode ser este responsabilizado pelos danos sofridos pelas consumidoras. 6.
Se a parte noticia na inicial ter sido vítima de golpe por aplicativo de mensagens (whatsapp), tendo efetuado a transferência de valores a terceiro via PIX, por livre e espontânea vontade, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por tal conduta, que não decorreu de falha de segurança no sistema bancário. 7.
A transferência bancária realizada por meio de pagamento instantâneo (PIX) é automática, não possuindo o Banco meios para a realização do cancelamento ou o estorno da transação. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1648977, 07146352020218070007, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 26/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Nesse contexto, vejo ter havido culpa exclusiva da autora pela fraude ocorrida, uma vez que não se verifica, nos autos, qualquer falha na prestação do serviço do réu, circunstância capaz de excluir a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14º, § 3º, CDC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/03/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 09:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CARMEN LIGIA TEZONI em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2025 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/03/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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05/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:06
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:35
Outras decisões
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08/01/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/01/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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