TJDFT - 0703189-81.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703189-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.A CAVALCANTE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS - ME REQUERIDO: LEONARDO HENRIQUE BENTO DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 246687883), porquanto tempestivos.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso de apelação.
Por fim, esclareço ao embargante que a Lei nº 9.099/95 não estabelece um prazo específico para que seja apresentada a contestação, sendo que o Enunciado FONAJE 10 estabelece que a defesa poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, como no caso dos autos em que, apesar dos prazos deferidos em audiência, foi designada, também, audiência de instrução para produção da prova oral requerida pela própria parte autora.
Em suma, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/08/2025 02:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:54
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
08/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/07/2025 17:07
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:59
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:40
Outras decisões
-
23/05/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/05/2025 07:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025.
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07/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/05/2025 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2025 02:18
Recebidos os autos
-
04/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 23:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:55
Outras decisões
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21/03/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703189-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.A CAVALCANTE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS - ME REQUERIDO: LEONARDO HENRIQUE BENTO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Comprove a parte autora, mediante a apresentação de documento oficial e ATUALIZADO, o seu status de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme os critérios estabelecidos no Artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e o entendimento firmado no Enunciado nº 135 do FONAJE (“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.”).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se, também, a parte autora (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no mesmo prazo acima deferido, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:35
Outras decisões
-
13/03/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/03/2025 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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