TJDFT - 0004128-76.2014.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDIR CAIXETA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de HELENA CAIXETA BRAZ em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0004128-76.2014.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EXECUTADO: HELENA CAIXETA BRAZ, JEOVA SOUZA DA SILVA, JEOVA SOUZA DA SILVA, SUYZI GOMES FERREIRA SILVA, VALDIR CAIXETA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO pelo primeiro autor, Banco do Brasil, ID nº 239829432.
Certifico, ainda, que a segunda autora e a parte ré não apelaram Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 23 de junho de 2025 07:19:47. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de VALDIR CAIXETA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de HELENA CAIXETA BRAZ em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Nos termos do art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:31
Declarada decadência ou prescrição
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VALDIR CAIXETA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de HELENA CAIXETA BRAZ em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 19:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0004128-76.2014.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EXECUTADO: HELENA CAIXETA BRAZ, JEOVA SOUZA DA SILVA, JEOVA SOUZA DA SILVA, SUYZI GOMES FERREIRA SILVA, VALDIR CAIXETA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo determinado para arquivamento provisório dos autos.
Nos termos da decisão de ID 47789744, intimo as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Santa Maria/DF, 27 de março de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
27/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de VALDIR CAIXETA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SUYZI GOMES FERREIRA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de HELENA CAIXETA BRAZ em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:10
Outras decisões
-
12/03/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ciente da decisão de ID 227363016, que indeferiu a liminar no agravo de instrumento.
Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens, nos termos do art. 774 do CPC, uma vez que se trata de medida notadamente ineficaz, e não implica, em regra, má-fé da parte devedora, porquanto não há indicativo de ocultação de patrimônio. É esse o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
ESVAZIAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA DE BENS.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MEDIDA INEFICAZ.
DECISÃO MANTIDA. 1 O Código de Processo Civil, em seu art. 6º, preconiza o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. 2 Os vetores normativos emanados dos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade da execução devem nortear a condução pelo magistrado dos processos que estão sob seu crivo.
Assim, não se pode impor ao juízo da execução medida que se revele inócua para satisfação integral do crédito perseguido na origem. 3 A intimação do Executado para indicar bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 774, V, do CPC, deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando comprovado o esgotamento dos meios ordinários pelo Exequente. 4 A jurisprudência majoritária entende que a mera inércia do Executado em indicar bens não configura ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se demonstrada má-fé ou tentativa de ocultação de patrimônio. 5 Não havendo indícios concretos de ocultação de patrimônio ou má-fé por parte do Executado, a simples intimação para indicar bens não é suficiente para configurar ato atentatório à dignidade da justiça. 6. "Uma vez realizadas diligências em busca de patrimônio da parte devedora para quitação do débito, todas sem êxito, revela-se inócua a intimação da parte para que esta indique bens passíveis de penhora." (Acórdão 1750643, 07229603420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 13/9/2023) 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1901128, 0719295-73.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 14/08/2024.) Retornem os autos ao arquivo provisório, até 2/3/25.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:38
Outras decisões
-
26/02/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0004128-76.2014.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EXECUTADO: HELENA CAIXETA BRAZ, JEOVA SOUZA DA SILVA, JEOVA SOUZA DA SILVA, SUYZI GOMES FERREIRA SILVA, VALDIR CAIXETA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de ID 219555701, voltado à consulta aos sistemas disponíveis ao juízo, uma vez que, além de já utilizados, cujo resultado restou infrutífero, não há qualquer demonstração, por parte da exequente, mudança da situação patrimonial da parte devedora, conforme jurisprudência do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
FALTA INDÍCIO DA EXISTÊNCIA DE COTA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA.
INDEFERIMENTO. 1.
Conforme precedentes do STJ, a realização de busca de ativo financeiro, quando infrutíferas as diligências anteriores, pressupõe a observância o princípio da razoabilidade de modo que o credor deve declinar algum indício de alteração da situação financeira da parte devedora ou de que diligência pretendida seja frutífera. 2.
Não se vislumbra a razoabilidade da expedição de ofício às administradoras de consórcio, quando todas as pesquisas realizadas nos diversos sistemas foram infrutíferas e não foi apresentado nos autos qualquer indício de existência de cota de consórcio passível de penhora dos seus direitos.
Mantido o indeferimento do pedido de expedição de ofícios. 3.
Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão 1918593, 07277875420248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 18/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 782, § 3º do CPC, confiro à presente decisão força de ofício para que o interessado promova a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Retornem os autos ao arquivo provisório, até 2/3/25.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDIR CAIXETA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SUYZI GOMES FERREIRA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de HELENA CAIXETA BRAZ em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/11/2024 12:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:18
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:14
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:22
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 22:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 05:28
Processo Desarquivado
-
12/02/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 18:25
Arquivado Provisoramente
-
03/01/2020 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2019 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 20:01
Expedição de Certidão.
-
27/12/2019 20:01
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 18:57
Processo Desarquivado
-
01/11/2019 00:09
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2019 18:14
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/10/2019 22:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 22:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 20:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 15:34
Recebidos os autos
-
12/09/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/09/2019 08:16
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 19:13
Recebidos os autos
-
29/08/2019 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 11:03
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
16/08/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/08/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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