TJDFT - 0705706-75.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:01
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ELIZETH LOPES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de WILLIAM BEZERRA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ERIC DE OLIVEIRA SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705706-75.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: WILLIAM BEZERRA DOS SANTOS, ELIZETH LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento processada pelo rito sumaríssimo, ajuizada por ERIC DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor de ELIZETH LOPES DOS SANTOS e WILLIAM BEZERRA DOS SANTOS, partes qualificadas.
A parte autora alega que, em 5/7/2024 às 14h00, dirigia seu veículo HONDA/CG 160 START, Placa PBN5680, RENAVAM *11.***.*61-16, ano de fabricação 2018, Chassi 9C2KC2500KR004545, na BR-251, KM 37 quando o veículo CHEVROLET AGILE LTZ, placa JKD2755, RENAVAM *04.***.*90-00, ano de fabricação 2012, chassi: 8AGCN48X0CR163516 conduzido por Willian e de propriedade de Elizeth iniciou uma manobra de conversão à esquerda para acessar o lote lindeiro às margens da pista de rolamento, sem tomar os devidos cuidados.
Afirma que, quando percebeu a intenção do réu, direcionou a moto para faixa da esquerda, contudo o demandado desistiu de efetuar a manobra e ocasionou o acidente.
Afirma que o acidente decorreu por culpa do conduto réu que desrespeitou as normas de trânsitos.
Ressalta que o condutor deveria ter se dirigido para o acostamento da direita e aguardado o melhor momento para iniciar a manobra.
Em razão disso requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 7.285,22, a título de danos materiais, de R$ 12.800,00 por lucros cessantes e de R$ 7.000,00 por danos morais.
Os réus foram citados.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 212562604), os réus alegam que o acidente somente ocorreu em razão da inobservância do requerente em relação as leis de trânsito, pois este não observou a distância segura entre seu carro e o dos Requeridos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Em pedido contraposto requer a condenação do autor ao pagamento de R$ 3.494,00.
Designada audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas.
O senhor ELIAS SOUSA TEIXEIRA ouvido como informante disse que não presenciou o momento do acidente.
Informou que chegou ao local, pois foi chamado pelo autor para prestar os primeiros socorros, contudo nada pode fazer.
Afirma que o autor estava machucado caído no chão, os pertences estavam jogados e a moto caída.
Afirma que o carro do réu não estava no local exato do acidente, mas o veículo dos réu já teria sido direcionado para o acostamento.
O perito MARCELO COUTINHO XAVIER NAVES relatou que o laudo conclusivo do acidente não foi concluído, disse que o local não estava preservado, não foi verificado alta velocidade por nenhum dos motoristas e que com os elementos do acidente não teria como apontar quem ocasionou o acidente.
O policial GUILHERME ALVES DE SOUSA disse que trabalha no CEPOL e que apenas recebe chamada da Polícia Militar para direcionar as diligências.
Relatou que não se fez presente no local do acidente e não teria como prestar qualquer esclarecimento acerca da dinâmica do ocorrido.
Por sua vez o policial AUDIR GUIMARÃES disse que não se recordava da ocorrência.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi processada com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Ultrapassada a fase de instrução e não havendo preliminar a ser apreciada pelo Juízo avanço na análise do mérito.
A lide envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, possui regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
A análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos consectários à matéria.
O CTB, em seus artigos 28 e 29, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e dos demais veículos.
O CTB também dispõe, no art. 34, que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
O mesmo código dispõe ainda: “Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” "Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
Dadas tais premissas, o contexto probatório produzido evidenciou que acidente não sobreveio por culpa unicamente dos requeridos ou do autor.
As testemunhas disseram que não presenciaram o acidente, o perito MARCELO NAVES disse que o local não estava preservado.
No laudo pericial de acidente de trânsito de ID 205493450, consta que a dinâmica do acidente pode ser detalhada em 5 momentos: MOMENTO N°1: O motorista de V1 estava transitando, seguindo o fluxo normal de trânsito, na pista de rolamento da BR 251, sentido crescente (Unaí/MG - Brasília/DF) quando, ao chegar no KM 37 da via, iniciou uma manobra de conversão à esquerda para acessar o lote lindeiro às margens da pista de rolamento.
MOMENTO N° 2: O condutor de V2 transitava seguindo o fluxo normal de trânsito na pista de rolamento, logo atrás de V1.MOMENTO N° 3: O condutor de V1 iniciou a manobra de conversão à esquerda, para acessar o lote lindeiro que se encontrava às margens da BR, porém, conforme os vestígios existentes no local do sinistro, verificou-se que a manobra foi realizada sem que o condutor imobiliza-se V1, no acostamento à direita, para aguardar o melhor momento para iniciar a manobra.MOMENTO N° 4: O condutor de V2, ao verificar a conversão à esquerda de V1, direcionou V2 para direita, momento em que o condutor de V1 desistiu da manobra de conversão à esquerda e retornou com V1 para a direita e sofreu a colisão de V2 em porção traseira, tendo como consequência a deformação de seu monobloco em virtude da energia provocada pelo impacto.
MOMENTO N° 5: Após V2 colidir na traseira de V1, o condutor de V2 sofreu uma queda e ficou imobilizado ao solo, juntamente com V2, que se arrastou pelo pavimento a uma distância aproximada de 3 metros e permaneceu na sua posição final, com o lado esquerdo voltado para cima e o guidão apontando para o sentido decrescente da BR (Brasília/DF - Unaí/GO).
Já V1, após o impacto, ficou imobilizado, fora da pista de rolamento, a uma distância aproximada de 8,5 metros, com sua parte dianteira voltada para o sentido crescente da via (Unaí/MG - Brasília/DF).
As marcas de arrastamento e de frenagem, a qual evidenciam a dinâmica relatada estão anexadas neste laudo pericial.De acordo com a orientação dos danos existentes em V1 e em V2, marcas de arrastamento e de frenagem na via, próximas ao acostamento, é possível concluir que de fato houve uma colisão traseira de V2 em V1 e que o condutor de V2 caiu na pista de rolamento bem próximo ao ponto de impacto, que se encontrava a uma distância aproximada de 3 metros, conforme o ponto de sulcagem representado na foto anexada ao laudo.
No local, ainda foi possível observar, marcas de frenagem de V1, de aproximadamente 6 metros, no sentido da pista de rolamento para fora da via, local onde V1 ficou imobilizado até a chegada da equipe.
Assim do conjunto probatório leva à conclusão de que o sinistro ocorreu por negligência/imprudência de ambas as partes (autor e réu condutor), e não por culpa exclusiva de uma delas.
A culpa do réu condutor foi comprovada já que não observou as normas de trânsito para realizar a conversão, do mesmo modo a culpa do autor está evidente por não ter observado a distância de seu veículo com a do veículo do réu condutor.
Em razão disso cada parte deve assumir os respectivos prejuízos.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos iniciais e contrapostos é medida imperativa.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido do autor e o pedido contraposto dos réus.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/01/2025 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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28/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:29
Expedição de Ata.
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20/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:37
Outras decisões
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14/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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07/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 23:21
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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26/09/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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17/09/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 02:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:30
Deferido o pedido de ERIC DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *67.***.*96-38 (REQUERENTE).
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26/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/07/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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