TJDFT - 0719535-06.2017.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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05/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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31/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719535-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA EXECUTADO: MJS PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA. em face de MJS PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA - ME.
Sem que fossem encontrados bens, o processo foi suspenso, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em 12.12.2017 (ID 12014421).
Intimadas as partes, após manifestações, os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A pretensão de satisfação de um direito oriundo de cobrança de dívida líquida prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
A prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a possibilidade da parte exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (pretensão), ou seja, a partir da lesão.
Quanto à prescrição intercorrente, ela encontra-se prevista no artigo 206-A, do Código Civil que dispõe: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Assim, aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição da pretensão.
Já o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente é regrado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil Contudo, o mencionado dispositivo sofreu alteração, pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, modificando o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente.
Pela redação original do § 4º, do art. 921, o termo inicial para contagem da prescrição era o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão determinada no §1º, sem manifestação do exequente.
Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Dessa forma, deve-se analisar qual é a norma a ser aplicada ao presente caso.
Conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil, a lei processual nova tem aplicação imediata, respeitando os atos consumados na vigência da lei anterior: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Quanto aos atos processuais, Fredie Didier Júnior ensina que “cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção.
Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (art. 5º XXXVI, CF/1988) mesmo se for um ato jurídico processual.” (DIDER JR, Fredie; Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento; 2021, 23ª Ed.; Editora Juspodivm, p. 97) Dessa forma, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais acima exposta e do princípio da segurança jurídica, deverá a prescrição intercorrente ser contada do término do prazo de suspensão, quando esse ocorrer na vigência da lei anterior.
Por outro lado, se o termo inicial do prazo prescricional for posterior à vigência da alteração legislativa, deverá ser aplicada a nova lei.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
I - A pretensão executória embasada em contrato de compra e venda de imóvel, prescreve em dez anos, art. 205 do CC.
II - A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022.
III - Conforme dispõe o art. 921, inc.
III e § 1º do CPC, quando não localizados bens penhoráveis para satisfação do débito, o processo deve ficar suspenso por um ano, observada, se aplicável, a interrupção regulada pela Lei 14.010/2021, Lei da Pandemia, publicada em 28/6/2020.
IV - A lei processual nova tem aplicação imediata e respeita os atos consumados na vigência da lei anterior.
Priorizando a segurança jurídica e os atos processuais isolados já consumados, de acordo com a teoria da retroatividade mínima, conta-se a prescrição intercorrente do término do prazo de suspensão, quando esse ocorrer na vigência da lei anterior.
Afastada aplicação da Lei 14.195/2021 que alterou o § 4º do art. 921 do CPC.
Reformulado entendimento da Relatora.
V - Apelação provida. (Acórdão 1797449, 0016921-07.1996.8.07.0001, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 13.12.2023, DJe 21.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
PRAZO. 3 ANOS.
SUSPENSÃO. 1 ANO.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
LEI Nº 14.010/2020. 1.
Nos termos do art. 206-A do Código Civil, ?A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)?. 2.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, conforme dispõe a Súmula 150 do STF. 3. É de 3 anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas relativas a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (CC, art. 206, § 3º, I). 4.
De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão.
Em agosto de 2021 sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5.
Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado para a sua apuração o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo).
Precedentes. 6.
A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º).
Esse período deve ser somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente.
Precedentes. 7.
Ainda que a prescrição não tenha ocorrido à época da prolação da sentença de extinção do feito, com base no CPC, art. 924, V, mantém-se o que foi decidido devido a consumação do prazo prescricional antes da interposição da apelação.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1776610, 0025047-79.2015.8.07.0001, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 24.10.2023, DJe 07.11.2023) Assim, resta verificar quando houve início do prazo prescricional e se essa data foi anterior à vigência da nova lei, de formar a identificar a lei processual a ser aplicada neste caso concreto.
Conforme ID 12014421, o processo foi suspenso em 12124.2017.
Dessa forma, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição voltou a correr um ano após essa data, em 13.12.2018.
A data de 13.12.2018 é anterior à vigência da Lei nº 14.195 de 26.08.2021.
Assim, deverá ser aplicada a lei antiga.
Observando o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, verifico que a partir de 13.12.2018 (data final da suspensão e termo inicial da prescrição), considerando a suspensão do prazo prescricional ocorrida entre 12.6.2020 e 30.10.2020 em virtude da Lei nº 14.010/2020, até a presente data, houve o transcurso do prazo de 5 anos, 10 meses e 2 dias (1.770 dias).
Estando a dívida prescrita, a extinção do feito é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo, 924, V, do Código de Processo Civil.
Arcará o executado com o pagamento das custas finais.
Após o efetivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:46
Declarada decadência ou prescrição
-
25/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:38
Outras decisões
-
15/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:12
Processo Desarquivado
-
08/01/2018 17:41
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2017 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2017.
-
14/12/2017 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 14:57
Recebidos os autos
-
12/12/2017 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2017 11:52
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
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12/12/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 02:33
Publicado Certidão em 06/12/2017.
-
05/12/2017 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2017 03:57
Publicado Decisão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 17:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 16:49
Recebidos os autos
-
01/12/2017 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2017 14:40
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
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01/12/2017 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 03:52
Publicado Certidão em 27/11/2017.
-
25/11/2017 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 02:52
Publicado Decisão em 23/11/2017.
-
23/11/2017 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 12:32
Recebidos os autos
-
21/11/2017 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2017 09:58
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 02:59
Publicado Certidão em 10/11/2017.
-
10/11/2017 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 13:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 17:32
Recebidos os autos
-
31/10/2017 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2017 13:46
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 03:03
Publicado Certidão em 26/10/2017.
-
26/10/2017 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2017 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 12:08
Juntada de Certidão
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24/10/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 22:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2017 22:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2017 22:29
Juntada de Certidão
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09/10/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2017 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2017 13:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2017 13:36
Juntada de Certidão
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14/08/2017 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2017 04:06
Publicado Edital em 14/08/2017.
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11/08/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2017 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2017 14:01
Expedição de Edital.
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03/08/2017 03:50
Publicado Decisão em 03/08/2017.
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03/08/2017 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2017 15:36
Recebidos os autos
-
01/08/2017 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2017 13:51
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2017 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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