TJDFT - 0709130-28.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:39
Juntada de consulta sisbajud
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26/08/2025 12:39
Juntada de consulta sisbajud
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13/08/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:31
em cooperação judiciária
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22/07/2025 11:31
Deferido o pedido de CARLOS DE SOUZA ROSA - CPF: *21.***.*31-87 (REQUERENTE).
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18/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/07/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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03/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:41
Deferido o pedido de CARLOS DE SOUZA ROSA - CPF: *21.***.*31-87 (REQUERENTE).
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18/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:06
Indeferido o pedido de CARLOS DE SOUZA ROSA - CPF: *21.***.*31-87 (REQUERENTE)
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13/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/06/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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29/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/04/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:19
Deferido o pedido de CARLOS DE SOUZA ROSA - CPF: *21.***.*31-87 (AUTOR).
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24/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/04/2025 04:48
Processo Desarquivado
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23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA ROSA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709130-28.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DE SOUZA ROSA REU: RUBENS BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
Decido.
Regularmente citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, tendo sido infrutífera a tentativa de acordo.
No entanto, deixou de apresentar contestação no prazo oportuno.
A hipótese, assim, autoriza o julgamento antecipado do mérito, porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, constato que a parte ré, devidamente intimada do prazo de resposta, não apresentou defesa escrita ou oral.
Assim, não se trata de presunção de veracidade e sim de incontrovérsia, ou seja, os fatos afirmados pelo requerente são incontroversos, dispensando a dilação probatória (artigo 374, III, do Código de Processo Civil).
No caso, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos moldes do que preconiza o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a parte requerida não compareceu aos autos para infirmar os fatos articulados na petição inicial pelo autor, os quais restaram incontroversos nos autos, dada a regra da impugnação específica e o princípio da eventualidade.
Assim, é patente a veracidade dos fatos alegados pelo autor, ou seja, a existência do negócio jurídico entre as partes e o não pagamento das obrigações decorrentes do contrato de locação havido entre as partes.
Com efeito, o requerente apresentou relato das falhas cometidas pela requerida, destacando a negligência desta no acompanhamento do contrato de locação, além da ausência de repasse de valores que se encontram pendentes de repasse.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Assim, diante dos documentos juntados pela parte autora, comprovando as contas em aberto, somados à ausência nos autos da versão dos fatos pela parte requerida, presume-se devida a importância de R$ 899,80.
De outra ponta, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhida.
Deve-se ter em mente que o fato causador da obrigação de reparar danos morais deve escapar a normalidade e extravasar os limites do tolerável e razoável.
Induvidoso que não deve ser um mero sentimento superficial de desconforto.
No caso específico dos autos, o descumprimento contratual não possui a gravidade necessária a afetação do patrimônio moral, levando-se em conta as consequências do fato para a parte autora.
A vida em sociedade exige de todos nos tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que as vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara a efetiva violação de direitos da personalidade.
No caso, o fato em si elencado na inicial, ainda que tenha ocorrido, não é passível de indenização, pelo que não identifico em razão de tal evento, transtornos e aborrecimentos, nem nenhum traço de prejuízo moral, pois não deixam transparecer que a autora tenha experimentado constrangimento, vexação, tristeza profunda, ou outros abalos psíquicos que pudessem redundar na pretendida reparação por dano moral.
Outrossim, os transtornos causados à parte autora não se mostram aptos a justificar a imposição de indenização, verificando-se, na verdade, a ocorrência de mero inadimplemento contratual, o qual, no entender da jurisprudência majoritária, não configura dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 899,80 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da data da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA ROSA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/02/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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12/02/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:55
Deferido o pedido de CARLOS DE SOUZA ROSA - CPF: *21.***.*31-87 (AUTOR).
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05/12/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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