TJDFT - 0736222-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:23
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DROGARIA ROSARIO S/A em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. “PUXADINHO” EM COMÉRCIO DA ASA SUL.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUIDA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE A EDIFICAÇÃO SER PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO E DE ESTAR EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 998/2022.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória" (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2019).”(AgInt no MS n. 29.932/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.). 2.
Hipótese em que a impetrante alegou que construção edificada na área pública do Comércio Local da Asa Sul é passível de regularização e que está em conformidade com o que determina a Lei Complementar Distrital 998/2022.
Contudo, não fez prova pré-constituída de tal argumentação, do que decorre a conclusão relativa a necessidade de dilação probatória para comprovar o narrado na petição inicial, o que é defeso em sede de mandado de segurança. 3.
Segurança denegada. -
18/02/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:44
Denegada a Segurança a DROGARIA ROSARIO S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 13:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 17:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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15/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DROGARIA ROSARIO S/A em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DROGARIA ROSARIO S/A em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:40
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:33
Outras Decisões
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06/09/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:43
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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30/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:31
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:31
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 22:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/08/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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