TJDFT - 0705717-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0705717-06.2025.8.07.0001 Classe Judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ROSANA CRISOSTOMO RIBEIRO REQUERIDO: DIRETOR DO PRESÍDIO FEMININO DO DISTRITO FEDERAL - PFDF DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO RONI DA ROSA em favor de ROSANA CRISOSTOMO RIBEIRO, apontando-se como autoridade coatora o Diretor do Estabelecimento Prisional Feminino do DF (Colmeia), que não cumpriu decisão judicial que determinou a expedição do alvará de soltura, que foi exarado pelo Juízo Plantonista no dia 4/02/2025 às 21h00.
Alega a requerente que foi expedido alvará de soltura em seu favor as 21hs do dia 04 de janeiro de 2025, no entanto, até o presente momento, a ordem judicial não foi cumprida, havendo, conforme a parte, "demora excessiva" no cumprimento do mandado.
O pedido foi endereçado ao Desembargador Plantonista do TJDFT, que se manifestou pela redistribuição do feito, conforme ID 224831871. É o sucinto relato.
Decido.
Verifica-se, de modo perfunctório, que foram seguidos diligentemente todos os movimentos necessários ao cumprimento do alvará, não havendo que se falar em demora ou mesmo demora excessiva no cumprimento do mandado.
Tanto é verdade que a paciente foi colocada em liberdade em 05/02/2025, conforme ID 224889258.
Ante o exposto, verifica-se que o presente remédio constitucional perdeu seu objeto, pois a paciente foi colocada em liberdade seguindo os trâmites rotineiros de cumprimento dos alvarás de soltura, razão pela qual determino o seu arquivamento.
Intimem-se.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
06/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/02/2025 15:01
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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05/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:04
Juntada de registro
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05/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
05/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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