TJDFT - 0804042-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804042-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ESPINDULA BATISTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 20:02
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:02
Outras decisões
-
11/09/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:28
Outras decisões
-
17/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 23:56
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:56
Outras decisões
-
29/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
23/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:33
Outras decisões
-
11/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804042-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO ESPINDULA BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de repetição de indébito ajuizada por GUSTAVO ESPINDULA BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de repetição de indébito, no valor de R$ 5.164,20; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Preliminarmente a requerida alega incompetência do juízo.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de necessidade de perícia, eis que não merece prosperar, visto que não vislumbro complexidade nessa demanda.
Registro, que o acervo probatório constante nos autos é suficiente para a resolução da lide.
Desta forma, tenho que este Juízo é competente para processar e julgar esta testilha.
Passo a análise de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Narra o autor que em no mês de março de 2024 a requerida emitiu fatura com valores superiores ao que o autor habitualmente pagava.
Por esse motivo, o autor encontrou em contato com a requerida, e informou que não havia vazamentos em sua residência, e solicitou a revisão de sua fatura.
Realizada a vistoria, a requerida informou que seus técnicos não identificaram irregularidades na vistoria, de modo que mudaram o vencimento da fatura para 18/07.
No dia 12/07/2024 todos os hidrômetros do prédio do autor foram trocados, e o antigo hidrômetro antigo do autor foi substituído, apesar do seu “bom funcionamento”.
Assim, em 12/08/2024, a fatura exorbitante foi descontada da conta do autor.
Em sede de contestação a requerida alega não foram identificadas falhas no medidor, e mesmo assim, realizou a retirada do hidrômetro do autor para análise.
Os testes laboratoriais constataram erro em desfavor da CAESB.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a questão controvertida trata da regularidade da cobrança de água pelos valores apontados na fatura de março de 2024 no valor de R$ 2.837,48.
A fatura desse mês mostra um vencimento muito maior ao consumo médio do autor que é de R$ 255,38, conforme faturas de fevereiro de 2023 a 2024.
A Empresa ré, nada provou em sentido contrário.
Ademais, a experiência revela que a ré só faz a substituição do hidrômetro quando ele está DEFEITUOSO - situação essa em sintonia com o relato do autor, que guarda verossimilhança probatória.
Diante de todo o exposto, e com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, tenho que o consumo extraordinário cobrado na fatura vencível em março de 2024 é evidentemente desproporcional à média habitualmente consumida pelo autor, tendo por base os valores pagos em fevereiro de 2023 a 2024, e nos meses de abril a setembro de 2024.
A ré,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva utilização da água cobrada no mês de março de 2024.
Na realidade, era de responsabilidade da ré a substituição do aparelho antigo defeituoso que gerou esse prejuízo ao autor.
Desse modo, o requerente não pode ser responsabilizado por erro na medição, em decorrência de medidor claramente defeituoso, tanto que foi retirado pela ré em 12/07/2024.
Assim, entendo que o presente processo merece a adoção do critério judicial da equidade, pelo que tenho por parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.837,48, o valor deve ser devolvido de forma simples.
Não havendo que se falar em repetição de indébito, uma vez que não se amolda os requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, deverá a ré proceder a revisão da fatura de março de 2024, com base nos valores cobrados entre fevereiro de 2023 a fevereiro de 2024.
Por fim, julgo improcedente o pedido de danos morais, eis que o autor não demonstrou qualquer lesão a direito de personalidade/imagem.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para com base nos art. 5º (regras de experiência comum e técnica) e 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da Lei 8078/90 para: CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.837,48 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do ajuizamento do feito, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Ademais, determino a requerida a proceder a revisão da fatura de março de 2024, com base nos valores cobrados entre fevereiro de 2023 a fevereiro de 2024, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser aplicada em sede de execução.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 23:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804042-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO ESPINDULA BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista ao autor com relação ao exposto na petição de ID 228386701.
Prazo: 5 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:10
Outras decisões
-
13/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804042-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO ESPINDULA BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista a requerida com relação ao exposto na petição de ID 224949637.
Prazo: 5 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:19
Outras decisões
-
17/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 21:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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