TJDFT - 0725674-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 18:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ZENILDA CORREIA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:53
Outras decisões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ZENILDA CORREIA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725674-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENILDA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 2025 DECISÃO Antes de tudo registre-se que a sentença de ID nº. estabeleceu uma obrigação de pagar a cargo da empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., e uma obrigação de fazer a cargo de Zenilda Correia da Silva. 1.
No passo, diante do pedido de ID nº. 229607737, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar/Obrigação de Fazer/Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente ZENILDA CORREIA DA SILVA e como parte executada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/03/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:47
Deferido o pedido de ZENILDA CORREIA DA SILVA - CPF: *25.***.*22-15 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2025 14:24
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ZENILDA CORREIA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725674-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENILDA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Zenilda Correia da Silva em face de Samsung Eletrônica da Amazônia, partes devidamente qualificada nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial não prospera, uma vez que esse meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Preliminar rejeitada.
Rejeito preliminar de carência de ação não prospera, vez que a autora trouxe aos autos a nota fiscal (id 223461043) e a parte ré intimada a se manifestar quedou-se inerte (id 225818889).
Nas relações de consumo, o prazo prescricional para a reclamação dos vícios ocultos inicia-se a partir de quando ficar evidenciado o defeito, dentro do período de vida útil (art. 26, § 3º, do CDC).
Verificado que a autora, tão logo tomou conhecimento do vício que recaía sobre o seu aparelho televisor (novembro/2024), data em que se que inicia a fluência do prazo para o exercício da pretensão à reparação de danos.
A presente ação foi proposta em dezembro/2024, logo não há que se falar em prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Narra a autora que 1 adquiriu uma televisão Samsung.
Conta que novembro/2024 a TV apresentou defeitos e foi constatado pela assistência técnica autorizada a necessidade de troca do display de "led" completo, que custa R$ 1.500,00.
Aduz que a tela da televisão foi trocada no ano de 2023, uma vez que apresentou o mesmo defeito.
Requer a troca do produto por um novo ou devolução da quantia paga.
Sustenta a ré que o produto está fora do prazo de garantia.
Conforme documentação constante nos autos, a TV foi adquirida em 18/04/2021, pelo valor de 2.399,00 (id 223461043).
Em novembro/2024 a TV apresentou defeito.
Tratando-se, no caso dos autos, de bem de consumo durável (televisão), cuja vida útil (43 meses) se mostrou inferior à que se esperava legitimamente, restou configurado defeito de adequação do bem (artigo 18 do CDC).
Não restou demonstrado mau uso do aparelho.
Desta feita, não é forçoso admitir que se tratou de vício oculto, capaz de aniquilar com a vida útil do televisor e cujo reparo ultrapassa 60% de seu valor.
A vista disso, basta considerar que o vício oculto surgiu no período de vida útil do produto, pouco importando que isto se dê durante ou após o prazo de garantia contratual.
No entanto, levando em conta que o aparelho foi plenamente utilizado por anos, não se mostra razoável condenar a parte ré à devolução integral do valor pago pelo produto (R$ 2.399,00).
Desta forma, utilizando a regra prevista no artigo 6º da Lei 9.099/95 e; considerando o preço médio de uma aparelho novo de televisão com as características semelhantes no mercado; o fato de que o bem já possuía mais de 3 anos de utilização; o tempo médio de vida útil de um televisor, que é de cerca de 8 anos; a acentuada depreciação de bem com o passar do tempo, em razão do aprimoramento tecnológico; a fim de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a restituição deve ser no valor de R$ 1.199,50(um mil cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), a ser atualizado nesta data, com incidência de juros desde a citação.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar Samsung Eletrônica da Amazônia, a pagar à autora a quantia de R$ 1.199,50 (um mil cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Para que as partes retornem ao estado anterior, deverá a parte ré providenciar a retirada do produto na residência da consumidora, devendo esta, ainda, conservar o produto no estado em que se encontra como fiel depositária até a efetiva entrega, podendo reter o bem até o efetivo pagamento da condenação imposta nesta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 06:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/02/2025 06:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:24
Outras decisões
-
06/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ZENILDA CORREIA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/01/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 04:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:36
Outras decisões
-
04/12/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de intimação
-
04/12/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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