TJDFT - 0704805-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704805-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO MENDONCA DE OLIVEIRA EXEQUENTE: MAGNOLIA MENDONCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 245212490), conforme determinação de ID 244909338.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/08/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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04/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:24
Deferido o pedido de MAGNOLIA MENDONCA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*10-53 (AUTOR).
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10/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
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09/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704805-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA MENDONCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO MENDONCA DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 233710442 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2025 21:26
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704805-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA MENDONCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO MENDONCA DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (CPF: 00.***.***/0001-89); Nome: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: QUADRA 04 BLOCO A ED ASSEFAZ, 161, Setor Comercial Sul, Ed.
José Alves Coutinho, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70304-908 Petição Inicial Custas recolhidas ao ID 224311445.
Trata-se de ação de conhecimento movida por MAGNOLIA MENDONCA DE OLIVEIRA em face de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ré, tendo quitado todas as mensalidades.
Alega que o requerente necessidade de cuidados especiais, tais quais os hospitalares, porém, em ambiente domiciliar e que considerando o quadro grave, a equipe médica indicou a continuidade do tratamento em home care.
Assevera que o estado de saúde do requerente, bem como seu quadro clínico foram informados a Ré, mas que o plano de saúde negou o pedido.
Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência para que a ré seja obrigada a custear o home care, sob pena de multa diária.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. É o relatório.
DECIDO.
Segundo estabelece o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cerifico que a parte autora indicou a existência de vínculo contratual com a requerida para fins de prestação de assistência à saúde.
Ainda, juntou os relatórios médicos datados de 28/01/2025, comprovando a necessidade Home Care, ante o seu frágil estado de saúde (ID 224308729).
Comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, este deve ser respeitado pelas partes em respeito à boa fé objetiva, princípio que rege os negócios jurídicos.
Com efeito, reputo patente o risco de dano à parte autora em decorrência da demora na prestação jurisdicional, pois depende da assistência médica e auxílio domiciliar para as suas atividades diárias.
Deste modo, havendo relatório médico que indica a necessidade do tratamento, a prestadora de serviços de saúde deve promover todos os meios necessários à parte assistida, especialmente em se tratando de casos emergenciais, nos quais pode haver risco à vida do enfermo.
Vale destacar que a saúde é direito assegurado pela Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser respeitada com elevado critério, principalmente nos contratos que têm por objeto o seu resguardo e proteção.
Faz-se necessária, assim, a prestação jurisdicional imediata, sendo que quaisquer outras alegações deverão ser objeto de maior dilação probatória.
Assim, verificados os requisitos, o pleito antecipatório deverá ser acolhido.
Ressalte-se que a medida não tem caráter irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois ocorrendo eventual julgamento final de improcedência dos pedidos autorais poderão os custos arcados pela parte ré serem convertidos em perdas e danos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que autorize e promova o custeio, no prazo de 48 horas, a assistência domiciliar (home care) à parte autora, nos exatos termos requeridos ao ID 224308728.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, parágrafo 4º, CPC.
Cite-se e intime-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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