TJDFT - 0714775-58.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:48
Juntada de carta de guia
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24/06/2025 15:44
Juntada de guia de recolhimento
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18/06/2025 17:22
Expedição de Carta.
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18/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:43
Recebidos os autos
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18/06/2025 00:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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16/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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12/06/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:24
Desentranhado o documento
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10/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:20
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 19:20
Desentranhado o documento
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10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 14:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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10/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0714775-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALYSSON LIMA ROCHA SOARES, JOICE LOPES MAGALHAES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOICE LOPES MAGALHÃES e ALYSSON LIMA ROCHA SOARES, dando-os como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (ID 217612684): “No dia 07 de setembro de 2024, por volta das 14h00, no estabelecimento comercial de nome Supermercado Vivendas, situado na Quadra 10, lote 06, Setor Sul, Gama/DF, os acusados JOICE LOPES MAGALHÃES e ALYSSON LIMA ROCHA SOARES, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para ambos, 60 desodorantes de marcas variadas, 25 frascos de creme de pele de marcas variadas, 19 frascos de creme íntimo de marcas variadas, 24 frascos de creme infantil para banho, 22 pares de sandálias, marca Havaianas, pertencentes ao referido estabelecimento comercial.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a acusada JOICE entrou no supermercado mencionado e subtraiu as mercadorias.
Em seguida, JOICE aproveitou um momento de distração do fiscal da loja e embarcou no veículo Fiat/Palio, placas JKG 3J57, conduzido pelo seu comparsa ALYSSON, que a aguardava do lado de fora do supermercado.
Ato contínuo, os acusados fugiram o local, levando com eles as mercadorias subtraídas.
Durante as investigações, ALYSSON foi ouvido no estabelecimento policial, onde confessou sua participação no furto e delatou JOICE.
O acusado asseverou ainda ter praticado outros furtos semelhantes em concurso com JOICE.” A denúncia foi recebida no dia 14 de novembro de 2024 (ID 217792995).
Os denunciados JOICE (ID 220054068) e ALYSSON (ID 220270341) foram citados e apresentaram respostas à acusação (IDs 222774321 e 222851248).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 223491000).
No curso da instrução processual, foi ouvida a testemunha JANAÍNA DE ALMEIDA BASTOS.
Os acusados foram interrogados.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos (IDs 227423163, 227423168 e 227423172).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes requereram a expedição de ofício ao Supermercado Vivendas, para a juntada da gravação do sistema interno de segurança, referente ao dia e horário dos fatos (ID 227420837).
Não foi possível realizar a juntada da gravação do dia dos fatos, nos termos do despacho policial de ID 233695316.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, condenando-se os acusados nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (ID 235080421).
A Defesa de ALYSSON, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requereu a cominação da pena-base em seu mínimo legal, a fixação do regime menos gravoso para o cumprimento da pena e a isenção da pena de multa e do pagamento das custas processuais (ID 236338946) A Defesa de JOICE, em alegações finais, oficiou pela absolvição da ré, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto, o direito de recorrer em liberdade e a detração (ID 236558437).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas.
A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pela Portaria (ID 217335870), Ocorrências Policiais (ID 217335871, 217339109, 217339110), Termos de Declarações (IDs 217335872, 217335873, 217335874), Documentos (IDs 217335875, 217335877, 217339099), Autos de Apresentação e Apreensão (IDs 217335876, 217339102), Arquivos de Mídia (IDs 217336296, 217336310, 217339095), Fotografias (ID 217339097), Relatório Policial (ID 217339108), Relatório Final (ID 217430866) e pela prova oral produzida em juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A testemunha JANAÍNA DE ALMEIDA BASTOS declarou que trabalhava e ainda trabalha no Supermercado Vivendas; que não teve contato direto com os acusados, apenas pelo circuito interno de verificação, pelo qual é responsável; que já havia visto os réus em outros estabelecimentos do Supermercado Vivendas, cometendo o mesmo tipo de furto; que é supervisora da parte de monitoramento do supermercado e dos fiscais de loja; que, no dia dos fatos, não estava presente; que o monitoramento possui monitores que ficam 24h e repassam as informações à depoente; que a depoente fica tanto no monitoramento quanto fazendo rondas em lojas; que, quando é detectado algum furto ou fraude, os monitores informam à depoente, que faz o acesso pelo celular; que, sobre o caso, não pegou no ato; que foram verificadas falhas na seção pelo repositor, muitos buracos; que o fiscal de monitoramento foi acionado e detectou o furto ocorrido minutos antes; que pelo monitoramento consegue ver a ação e reconhecer as pessoas, pois as câmeras tem boa resolução; que a ré sempre agia do mesmo modo; que, sobre o furto, a ré entra, pega um carrinho, direciona para a seção de perfumaria, coloca duas embalagens de papel higiênico na frente do carrinho e coloca uma bolsa por trás; que ela vai circulando como se fosse um cliente normal e vai enchendo a bolsa, depois vai para a frente da loja, espera um momento de distração do fiscal, levanta a bolsa e sai; que um Palio vermelho fica na entrada da loja aguardando; que a acusada sai em alta velocidade e entra no carro; que a ré não coloca os objetos no carrinho e sim dentro da bolsa; que os fatos ocorrem em cerca de cinco minutos; que a ré fica sempre no telefone; que o veículo não fica o tempo inteiro na frente da loja, aparecendo na hora que a acusada está saindo; que tem as filmagens do dia 07 de setembro e dá para ver nitidamente o rosto da acusada JOICE.
No interrogatório judicial, a ré JOICE LOPES MAGALHÃES foi qualificada.
Quanto à acusação, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
No interrogatório judicial, o réu ALYSSON LIMA ROCHA SOARES foi qualificado.
Quanto à acusação, declarou que os fatos são verdadeiros.
Esclareceu que foi ao supermercado Vivendas; que JOICE o convidou para fazer uma corrida e o pagaria com dinheiro; que não ficou com nada dos bens subtraídos; que o veículo Fiat Palio é do interrogando; que JOICE combinou uma corrida de uber com o interrogando; que estava sabendo da subtração dos bens; que JOICE pagou cem ou duzentos reais pela corrida; que confessou o furto na fase policial.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos aos réus foram ratificados em juízo.
A testemunha JANAÍNA, responsável pelo monitoramento do Supermercado Vivendas informou que já os havia observado pelo circuito interno, cometendo furtos semelhantes em outras lojas da rede.
Relatou que no dia dos fatos o furto só foi detectado minutos depois, quando um repositor notou a ausência de produtos na seção e acionou o fiscal de monitoramento.
Destacou que a ré JOICE entrou no supermercado, pegou um carrinho e foi à seção de perfumaria, colocou dois rolos de papel higiênico na frente do carrinho e uma bolsa (sacola) na parte de trás, enchendo a bolsa com produtos e, em seguida, a acusada se dirigiu à frente do estabelecimento, aguardou e saiu sem pagar pelos bens.
Acrescentou que JOICE entrou em um Fiat Palio vermelho, que se aproximou no momento de saída da acusada da loja, tendo o veículo partido em alta velocidade.
Afirmou que as câmeras do estabelecimento possuem boa resolução e que é possível visualizar nitidamente o rosto da acusada JOICE.
Em juízo, a ré JOICE optou por permanecer em silêncio.
Por sua vez, o réu ALYSSON, na delegacia, admitiu que praticava furtos juntamente com JOICE, que ela recebia encomendas de produtos de beleza e depois vendia as mercadorias, enquanto ele recebia pagamento via PIX.
No vídeo do arquivo de mídia nº 4091, no ID 217336296, o acusado ALYSSON mostra conversas com JOICE em seu telefone, pelo aplicativo WhatsApp, inclusive no dia dos fatos, 07/09/2024.
Informa que os funcionários do serviço de prevenção de perdas tiraram fotos dele e do carro, que rodaram procurando lugares para furtar, mas estava cada vez mais difícil, de forma que pararam de cometer os furtos.
Em juízo, admitiu ter participado do furto ao Supermercado Vivendas, juntamente com a acusada JOICE, mas procurou diminuir sua responsabilidade.
Afirmou que sabia da subtração dos bens por JOICE e que não ficou com nada dos produtos furtados.
Relatou que o veículo utilizado, um Fiat Palio vermelho é de sua propriedade e que recebeu R$ 100,00 ou R$ 200,00 de JOICE pela alegada corrida de Uber.
Nesse contexto, além da confissão judicial do acusado nas fases policial e judicial, oportunidades em que confirmou a participação da ré JOICE no furto, o depoimento da testemunha é coerente e harmônico com os demais elementos de informação produzidos durante a fase inquisitorial, comprovando que os réus subtraíram os objetos descritos na denúncia.
Embora não se trate do caso em comento, observa-se que os vídeos anexados aos autos demonstram claramente a forma de atuação da dupla criminosa, as quais atuaram em conjunto em furtos semelhantes em outros supermercados da rede.
Enquanto JOICE entra no mercado para praticar a subtração, ALYSSON aguarda no veículo, do lado de fora.
Eles vão se comunicando por telefone para combinar o exato momento da saída, quando o réu encosta o carro na porta do mercado e JOICE sai sem pagar e entra rapidamente no veículo, empreendendo fuga juntos.
Quanto às circunstâncias do furto, presente a qualificadora do concurso de pessoas.
Consoante a prova produzida, descrita pela testemunha, constata-se que o furto ocorreu com a participação de dois agentes, em que a ré JOICE entrou no supermercado, subtraiu as mercadorias e depois adentrou no veículo de propriedade e conduzido pelo comparsa ALYSSON, tendo ambos se evadido do local.
Portanto, a condenação dos réus pelo crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas é medida que se impõe.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados, pois eram imputáveis, tinham plena consciência do ato delituoso que praticaram ou lhes era exigível que se comportassem em conformidade com as regras do direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus JOICE LOPES MAGALHÃES e ALYSSON LIMA ROCHA SOARES, qualificados nos autos, nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
JOICE LOPES MAGALHÃES Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
A sentenciada ostenta maus antecedentes penais, em razão das condenações definitivas por furto qualificado, com trânsito em julgado em 24/10/2024 (autos 0723441-91.2023.8.07.0001, da 5ª Vara Criminal de Brasília - ID 234272084, págs. 03/04 e 30/31); furto qualificado, com trânsito em julgado em 20/02/2024 (autos 0700136-51.2023.8.07.0010, da 2ª Vara Criminal de Santa Maria - ID 234272084, págs. 05/06 e 29/30); furto qualificado e corrupção de menor, com trânsito em julgado em 28/07/2022 (autos 0702153-34.2021.8.07.0009, da 1ª Vara Criminal de Samambaia - ID 234272084, págs. 09/10 e 20/22); e furto qualificado e corrupção de menor, com trânsito em julgado em 26/10/2021 (autos 0008377-52.2018.8.07.0003, da 3ª Vara Criminal de Ceilândia - ID 234272084, págs. 13/14 e 18/19).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os inerentes aos delitos patrimoniais.
Nada de excepcional quanto às circunstâncias e consequências do delito.
A vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, desfavoráveis quanto aos maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa não há qualquer atenuante, porém, existe a agravante da reincidência, em razão das condenações definitivas por furto qualificado, com trânsito em julgado em 12/07/2023 (autos 0719258-14.2022.8.07.0001, da 5ª Vara Criminal de Brasília - ID 234272084, págs. 25/27); furto qualificado, com trânsito em julgado em 01/06/2023 (autos 0731948-06.2021.8.07.0003, da 3ª Vara Criminal de Brasília - ID 234272084, págs. 08/09 e 23/25); furto qualificado tentado, com trânsito em julgado em 20/10/2022 (autos 0713348-85.2022.8.07.0007, da 1ª Vara Criminal de Taguatinga - ID 234272084, págs. 06/07 e 27/28); e furto qualificado, com trânsito em julgado em 27/08/2022 (autos 0001391-94.2019.8.07.0020, da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras - ID 234272084, págs. 17/18), as quais são aptas a caracterizar a multirreincidência.
Assim, aumento as penas base em 09 (nove) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa.
Resultado: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA.
ALYSSON LIMA ROCHA SOARES Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado ostenta maus antecedentes penais, em razão das condenações definitivas por furto qualificado, com trânsito em julgado em 10/12/2024 (autos 0711155-29.2024.8.07.0007, 2ª Vara Criminal de Taguatinga - ID 234272082, págs. 14/15); uso de documento falso, com trânsito em julgado em 08/08/2011 (autos 2010.03.1.028372-8, da 2ª Vara Criminal de Ceilândia - ID 234272082, págs. 08 e 24); furto qualificado tentado, com trânsito em julgado em 11/11/2011 (autos 2009.01.1.123840-4, da 7ª Vara Criminal de Brasília - ID 234272082, págs. 19/20); estelionato e receptação, com trânsito em julgado em 30/07/2012 (autos 2008.03.1.024577-6, da 1ª Vara Criminal de Ceilândia - ID 234272082, pág. 21); estelionato tentado, com trânsito em julgado em 22/05/2014 (autos 2012.01.1.037364-7, da 2ª Vara Criminal de Brasília - ID 234272082, págs. 07 e 18); e furto qualificado tentado, com trânsito em julgado em 04/11/2014 (autos 2013.03.1.004351-0, da 3ª Vara Criminal de Ceilândia - ID 234272082, pág. 26).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os inerentes aos delitos patrimoniais.
Nada de excepcional quanto às circunstâncias e consequências do delito.
A vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, desfavoráveis quanto aos maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa da individualização das reprimendas, observo a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, em razão das condenações definitivas por furto qualificado, com trânsito em julgado em 16/10/2023 (autos 0704284-30.2022.8.07.0014, da 8ª Vara Criminal de Brasília - ID 234272082, págs. 04/05 e 12/14); e associação criminosa, com trânsito em julgado em 16/05/2017 (autos 2008.03.1.028897-2, da 1ª Vara Criminal de Ceilândia - ID 234272082, págs. 09 e 22), as quais são aptas a caracterizar a multirreincidência.
Assim, compensando parcialmente, aumento as penas base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) dia-multa.
Resultado: 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA.
PARA OS ACUSADOS JOICE e ALYSSON Deixo de efetivar a detração penal, pois isso não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto, bem como para evitar duplo desconto, porque ambos têm condenações anteriores que devem ser unificadas no juízo de execuções penais.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial FECHADO, por inteligência das alíneas do § 2º e do § 3º, ambos do art. 33, do Código Penal, tendo em vista a multi-reincidência e os maus antecedentes penais.
A recidiva e os maus antecedentes penais não autorizam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, incisos II e III, do CPB).
A ora condenada JOICE respondeu solta ao presente processo (presa por outro).
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, por falta de atualidade, pelo que permito que recorra em liberdade.
O réu ALYSSON respondeu preso ao presente processo.
Agora, diante da presente condenação, merece a continuação de sua segregação cautelar, pois a condenação em regime inicial fechado não enseja a soltura.
Assim, não permito que recorra em liberdade e o recomendo no estabelecimento prisional adequado.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, por ausência de produção de provas nesse sentido.
Custas processuais pelos condenados, meio a meio, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº285 e Parecer nº 9276/PGFN, descabido o ofício à P.F.N.
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Em relação à acusada JOICE, operando-se o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Em relação ao acusado ALYSSON, havendo recurso, expeça-se carta de guia provisória ao juízo de execuções penais.
Operando-se o trânsito em julgado expeça-se carta de guia definitiva ou ofício retificador, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - INI.
Caso existam objetos apreendidos no processo, transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, desde já determino o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Intimem-se os réus nos respectivos estabelecimentos prisionais em que se encontram.
Na hipótese de não localização dos sentenciados nos presídios ou no último endereço constante nos autos, intimem-se por edital.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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22/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 05:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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20/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
28/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 13:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:45
Mantida a prisão preventida
-
22/04/2025 20:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
16/04/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 16:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 20:07
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
28/02/2025 20:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo a acusada JOICE, por intermédio de seu defensor, a se manifestar acerca da certidão de ID nº 225339633. -
10/02/2025 16:57
Juntada de intimação
-
10/02/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:42
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
07/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
05/02/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
25/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:08
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 18:01
Mandado devolvido redistribuido
-
26/12/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/12/2024 15:50
Juntada de intimação
-
23/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:11
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
11/12/2024 11:07
Juntada de Alvará de soltura
-
11/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
09/12/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 20:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:25
Mantida a prisão preventida
-
27/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal do Gama
-
27/11/2024 14:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/11/2024 14:17
Outras decisões
-
27/11/2024 11:11
Juntada de gravação de audiência
-
27/11/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:24
Juntada de laudo
-
26/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
26/11/2024 13:19
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
26/11/2024 13:17
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
26/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal do Gama
-
26/11/2024 13:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/11/2024 13:02
Outras decisões
-
26/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:52
Juntada de gravação de audiência
-
26/11/2024 06:18
Juntada de laudo
-
25/11/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 22:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
14/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
14/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:32
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
14/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
13/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
11/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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