TJDFT - 0705018-09.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:07
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0705018-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: M.
F.
R.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Destaco que nos termos do art. 82, caput, do CPC, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, a indicação do endereço deverá ser acompanhada do recolhimento das custas correspondentes.
Advirto, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
28/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705018-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: M.
F.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o mandado de busca e apreensão e citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a parte ré não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Do mesmo modo, o artigo 2º do mesmo Código estabelece que o "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Os referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo encontrado o veículo nos endereços obtidos nas consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão em execução sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ressalta-se, ainda, que este juízo apenas deferirá novo aditamento em endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante de localização do veículo no referido local.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:43
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
24/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705018-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MANOEL FRANCISCO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor postula a concessão de liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (contrato em anexo).
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação/protesto de ID 226333081, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitas os requisitos legais (art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca e apreensão do veículo marca NISSAN, modelo KICKS, ano 21/22, cor PRATA, placa RER0F61, chassi 94DFCAP15NB127713, no endereço QNP 9 Conjunto T, 9, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-820, atribuído à parte ré na inicial, ou onde o veículo for localizado, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar.
Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipado pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo.
Anote-se.
Em caso de extinção ou conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, retire-se o segredo de justiça dos presentes autos.
Procedo, nesta data, à restrição do RENAVAM na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei n. 911/69.
Segue minuta anexa.
Defiro, desde já, auxílio de força policial e ordem de arrombamento.
Dou à presente decisão força de mandado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: 40.944.848 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001-93, , 51.508.460 LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.508.460/0001-66, (61) 8155-5086, 52.421.210 SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001-57, (61) 986160530, 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001-24, , 59.231.913 MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001-61, (61) 98496-6796, ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001-03, (61)99595-1716,61 9595-1716, B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNPJ 043.911.950/0001-80, (81)3132-7537, BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ 042.307.089/0001-83, (61) 9226-7060, CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 025.107.998/0001-59, (61) 98496-6796, CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001-26, (61)8559-5111,61-33441223 /61 9-8425-1506, EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001-96, , ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34, CNPJ 036.681.446/0001-76, (61)98411-6500,61 98411- 6500, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572, FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001-80, (61)98133-8983,61-982450776, HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ 026.487.615/0001-88, (61)9528-4744,61 99528-4744 61 8412- 4713, JOAYS BATISTA DE SOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001-43, , JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF *25.***.*82-68, (61) 8476-9973, JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 034.033.348/0001-05, 61 8605-1033, JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00, , JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001-96, , LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001-30, (61)99500-2755, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001-90, (61)8554-4012,(61) 98554-4012,(61) 98554- 4012, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34, CNPJ 046.642.032/0001-91, , MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001-52, (61)9191- 6295, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001-01, , MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001-70, (61)99991-0199, RAIMUNDO CÉSAR GENEROSO MALAQUIAS, CPF *12.***.*85-53, 61 9882-0663, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNPJ 035.544.206/0001-67, (61)8412-4713,(61) 984124713, ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF *05.***.*58-74, 11111111111111111, RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559- 5111,61 8559-5111, SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA *40.***.*41-95, CNPJ 047.035.436/0001-80, , VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , WAGNER VIDAL DA SILVA, CNPJ 055.541.430/0001-02, , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará odireito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: -
26/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
-
18/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
18/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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