TJDFT - 0722057-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ACR CONSULTORIA EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722057-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLANGE MARIA MACHADO CORREA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ACR CONSULTORIA EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato reputado ilegal imputado ao SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Impetrante é uma sociedade limitada que presta serviços combinados de escritório e apoio administrativo, consultoria em negócios, gestão, marketing, treinamento e capacitação em gestão, representação comercial em alimentos e produtos de beleza e terceirização de mão de obra e limpeza, manutenção, conservação e segurança.
A Impetrante diz que não inclui a atividade de compra e venda de imóveis em seu contrato social, tendo iniciado suas atividades em 30 de setembro de 2018, com um capital social de R$ 1.434.200,00, integralizado pelos sócios Solange Maria Machado Corrêa (99%) e Rodrigo Augusto Corrêa Custódio (1%).
Alega que os bens integralizados no capital social são: - um imóvel no valor de R$ 80.000,00, localizado na sala nº 1.026, SRT/Norte, Brasília Radio Center; - um apartamento no valor de R$ 2.250.000,00, referente ao apartamento nº 303, do Bloco A, situado não SMAS, Guará, Distrito Federal; - um apartamento no valor de R$ 186.000,00, localizado na Avenida Flamboyant, Lote nº 24, Torre A, Águas Claras, Distrito Federal.
Afirma que a transferência dos bens para a integralização do capital social ocorreu pelo valor constante da Declaração de Bens e Direitos do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2018, não gerando ganho de capital.
Assim, a integralização do capital social mediante incorporação de imóveis se enquadra na imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, relativa à não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Com isso, busca assegurar a proteção de direito líquido e certo quanto à não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital.
Narra que a imunidade tributária é garantida pela Constituição Federal e pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Depois de expor as razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do ITBI na integralização de capital de imóveis constantes do contrato social ou de futuras integralizações, impedindo a Autoridade Impetrada de exercer atos de cobrança e obrigando-a a expedir documentos necessários ao registro da transmissão no cartório de registro imobiliário competente.
Em definitivo, requer a concessão da segurança para declarar a impossibilidade de exigência do ITBI pela incorporação de bens imóveis ao capital social da impetrante, impedindo a Autoridade Impetrada de exercer atos de cobrança e obrigando-a a expedir documentos necessários ao registro da transmissão no cartório de registro imobiliário competente.
Inicial apresentada com documentos.
Ao id. 221011684, a tutela provisória reclamada pela Impetrante foi indeferida.
Embargos de declaração inadmitidos em id. 225162296.
No AGI nº 0707826-93.2025.8.07.0000, a liminar pleiteada pela Impetrante foi concedida, “para suspender a exigência do tributo da impetrante e determinar à autoridade apontada como coatora que se abstenha de efetuar a cobrança do ITBI em razão da incorporação do imóvel e para integralização do capital social do sócio” (id. 228600603).
A Autoridade Coatora, a partir do id. 232153369, informou a suspensão das guias discutidas nos autos, juntando o ato declaratório sob id. 232153371.
A partir do id. 232625334, por sua vez, esclareceu, em apertada síntese, que: - o writ contesta a cassação do Ato Declaratório nº 265/2020, que havia suspendido a cobrança do ITBI sobre a transferência de imóveis ao capital social da Impetrante; - em 19 de maio de 2020, o Ato Declaratório nº 265/2020 suspendeu a cobrança do ITBI na transmissão de três imóveis ao capital social da Impetrante, condicionando a imunidade à análise da atividade econômica preponderante após 36 meses; - em 2024, a Impetrante foi notificada a apresentar documentação contábil, que revelou irregularidades, como saldo credor na conta "Caixa" e ausência de registro de receitas operacionais; - a única receita registrada foi a venda dos imóveis integralizados, indicando atividade preponderantemente imobiliária e inviabilizando a concessão da imunidade; - em 12 de novembro de 2024, o Ato Declaratório nº 709/2024 cassou o Ato Declaratório nº 265/2020, tornando exigível o ITBI sobre a operação de integralização de capital; - a interpretação do Supremo Tribunal Federal é que a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é a venda ou locação de imóveis; - o julgamento do ARE 1.428.107/RJ reforça que a imunidade depende da comprovação da atividade operacional da empresa; - a imunidade do ITBI em integralização de capital não é incondicionada e a cassação do Ato Declaratório nº 265/2020 foi justificada pela falta de confiabilidade nos registros contábeis, ausência de atividade operacional e identificação de receita imobiliária, restabelecendo a exigibilidade do imposto.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, id. 232355625.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Procedo com o julgamento do mérito, posto que não existem questões processuais pendentes de análise.
Lado outro, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que a Impetrante é sociedade limitada dedicada a prestação dos seguintes serviços (id. 220542651): Consoante ato juntado em id. 220542654, o Gerente de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, declarou a cassação do Ato Declaratório nº 265/2020, datado de 19 de maio de 2020, o qual, por seu turno, tinha suspendido a cobrança do ITBI sobre a integralização de capital de imóveis pela empresa ACR CONSULTORIA EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. adquiridos de Solange Maria Machado Correa.
Segundo costa, a cassação foi fundamentada na impossibilidade de se caracterizar a atividade preponderante da empresa adquirente, ou seja, da Impetrante.
No mesmo sentido, vide id. 220542655.
Cuida-se de desvelar, portanto, se a Impetrante tem direito à imunidade de que trata o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, quanto à transferência de imóveis para a integralização de seu capital social, mesmo que suas atividades preponderantes envolvam a compra e venda.
Para a Impetrante, o direito à imunidade existe independentemente da preponderância de suas atividades.
A Constituição Federal, no seu artigo 156, § 2º, inciso I, prevê: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...) De início, o imposto de que trata o inciso II do artigo 156 da Constituição Federal é o ITBI, incidente sobre a “transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.
O artigo 156 da Constituição Federal trata das competências tributárias dos Municípios, e, claro, do Distrito Federal, delegando a eles a responsabilidade pela criação de impostos, incluindo o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Esse tributo, que incide sobre a transferência de bens imóveis entre pessoas físicas ou jurídicas, tem suas particularidades, especialmente no que se refere à não incidência em determinados casos previstos no § 2º, inciso I, do referido artigo.
O § 2º do artigo 156 estabelece uma exceção importante à incidência do ITBI, não incidindo sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica em realização de capital.
Ou seja, quando um imóvel é transferido para uma empresa como forma de integralização do seu capital social, não há a cobrança do imposto sobre essa operação.
O mesmo tratamento é dado às transmissões realizadas por meio de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, que envolvam bens ou direitos, sem que se aplique a tributação do ITBI nesses casos.
Entretanto, o dispositivo prevê uma ressalva significativa: a isenção do ITBI não se aplica quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Essa exceção está atrelada à necessidade de evitar que empresas do ramo imobiliário ou outras com atividades voltadas ao comércio de bens e serviços possam se beneficiar indevidamente da não incidência do ITBI em operações que, na prática, não refletem uma simples reorganização patrimonial, mas uma transação comercial típica.
A intenção é garantir que o imposto seja cobrado em operações que envolvam atividades econômicas de fato, como a compra e venda de imóveis, que geram um impacto tributário mais relevante e justificam a tributação.
Esse dispositivo tem gerado discussões sobre sua interpretação, principalmente no que se refere ao conceito de "atividade preponderante".
A apuração dessa atividade pode ser complexa, pois envolve uma análise detalhada do objetivo principal da pessoa jurídica e das operações que ela realiza, o que pode exigir uma verificação contábil e tributária mais aprofundada.
Em resumo, o § 2º do artigo 156 da Constituição busca equilibrar a isenção do ITBI em contextos de reestruturação societária e integralização de capital, ao mesmo tempo em que evita que empresas do setor imobiliário se beneficiem de uma vantagem fiscal que não seria adequada para suas atividades comerciais.
Essa norma visa assegurar a justiça tributária, alinhando a tributação à natureza econômica das operações realizadas pelas empresas.
Visto isso, o documento juntado em id. 220542654 demonstra que a Impetrante pretende integralizar ao seu capital social os seguintes bens imóveis: Como consta do id. 220542651, página 3, a Impetrante tem por objeto social a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, consultoria em negócios, gestão, marketing, treinamento e capacitação em gestão, representação comercial em alimentos e produtos de beleza e terceirização de mão de obra e limpeza, manutenção, conservação e segurança.
Sabe-se, desta feita, que o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) (g.n.) Quer-se dizer que no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada exige que a parte Impetrante comprove, desde a petição inicial, seu direito líquido e certo, ou seja, um direito que seja evidente, indiscutível e já comprovado por documentos, sem a necessidade de dilação probatória.
Isso significa que, para a concessão da segurança, a parte Impetrante deve apresentar elementos suficientes, de forma pré-constituída, que evidenciem a violação de um direito seu por ato de Autoridade pública.
Como já se alinhavou, a Impetrante defende que seu direito à imunidade do ITBI dá-se independentemente de sua atividade preponderante.
O Supremo Tribunal Federal abordou, no âmbito da sistemática da repercussão geral (Tema nº 796 – RE-RG nº 796.376/SC), a questão constitucional sobre a extensão da imunidade tributária do ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, em relação a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor desses bens ultrapassar o limite do capital social a ser integralizado.
A decisão tomada no julgamento do caso estabeleceu que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por sua vez, por seu Conselho Especial, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, analisou a constitucionalidade das normas do Distrito Federal relacionadas à imunidade tributária do ITBI.
Na ocasião do julgamento, foi firmada a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada, sendo que a exigência de não exercer atividade preponderante se aplica apenas nos casos de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Confira-se a ementa: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º, §1º, LEI DISTRITAL Nº 3.830/2006 E ART. 2º, §1º, DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 156, §2º, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE INCONDICIONADA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6ª Turma Cível, tendo como objeto o §1º do art. 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e o §1º do art. 2º do Decreto Distrital nº 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, §2º, I, da Constituição da República. 2.
O art. 156, §2º, I, da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada.
São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4.
No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE nº 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”.
Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5.
Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida.
Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006. (Acórdão 1684813, 0705115-03.2021.8.07.0018, Relator(a): CESAR LOYOLA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/04/2023, publicado no DJe: 28/04/2023.) – g.n.
Em outras palavras, o fato de a pessoa jurídica que solicita o reconhecimento da imunidade tributária sobre as operações de integralização de seu capital social desenvolver atividades imobiliárias não impede a conclusão de que não há obrigação tributária, conforme o entendimento do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.
Esse entendimento tem sido aplicado no âmbito da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de suas Turmas Recursais, como se observa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
TRANSMISSÃO DE IMÓVEL.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
ISENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A CF/88 estabeleceu que o Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, §2º, I) 2.
A Lei Distrital nº 3.830/2006, entretanto, dispôs que não há imunidade quando a pessoa jurídica tem como atividade preponderante a compra e venda ou a locação de bens imóveis, assim como o arrendamento mercantil (art. 3º, §1º). 3.
A despeito disso, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0705115-03.2021.8.07.0018, o Conselho Especial do TJDFT declarou parcialmente inconstitucionais o §1º do art. 3º da Lei Distrital 3.830/2006 e o §1º o art. 2º do Decreto Distrital 27.576/2006. 4.
Por ocasião daquele julgamento, o Conselho Especial, com fundamento no Tema 796 do STF, entendeu que não incide o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de imóveis ou seus direitos reais, assim como a locação de bens imóveis. 5.
Nesse cenário jurídico-jurisprudencial, merece privilégio a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal à restituição dos valores referentes ao ITBI na integralização do capital social da pessoa jurídica. 6.
Em igual sentido: Acórdão 1807927, 0726979-35.2023.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/01/2024, publicado no DJe: 08/02/2024. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório anexo. 8.
Recorrente condenada a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1946052, 0748764-19.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA OFICIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ITBI.
PESSOA JURÍDICA.
INTEGRAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE INCONDICIONADA.
ATIVIDADE PREPONDERANTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
TEMA 1.113 DO STJ.
ART. 148 DO CTN.
NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO FISCO.
VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES. 1. É incabível a suspensão do feito pelo Tema Repetitivo nº 1113 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que já houve a delimitação da tese, em julgamento ocorrido na data de 24/02/2022.
Após a decisão do Tema, não há necessidade de se aguardar a publicação, julgamento dos embargos de declaração e/ou trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
A Constituição Federal traz hipótese de imunidade tributária em relação ao ITBI no §2º, inciso I, do Art. 156 da Constituição Federal: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” 3.
No julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal assinalou expressamente no voto condutor que "a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso". 4.
Restou fixada a interpretação no sentido de que é incondicionada a imunidade do ITBI referente à integralização de capital social, bem como que a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança somente os casos de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5.
Ainda nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 796 pelo plenário do STF, ressalva-se que a imunidade com relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que eventualmente excederem o limite do capital social integralizado. 6.
O Conselho Especial do TJDFT acolheu, parcialmente, a arguição de inconstitucionalidade para declarar a "inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso "II", ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil." (Acórdão 1684813, 07051150320218070018, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.) 7.
Conclui-se que o Art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas é incondicionada e a segunda é condicionada.
Na primeira hipótese, que trata da não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, a imunidade é incondicionada. É o caso dos autos. 8.
Quanto à base de cálculo, a tese definida em sede de recursos repetitivos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, in verbis: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” 9.
A documentação aponta que os valores integrais dos imóveis estão sendo utilizados para a composição do capital social, havendo presunção de que a quantia negociada e indicada contratualmente é condizente com o valor de mercado.
O montante atribuído unilateralmente pelo fisco sem regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN) não pode ser considerado para fins de base de cálculo do ITBI, como pretende o Distrito Federal.
Precedentes. 10.
Apelo do réu e remessa oficial não providos. (Acórdão 1945469, 0715123-68.2023.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) – g.n.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ITBI.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART.156, §2º, I, DA CF.
TRANSMISSÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
VALOR DOS BENS NÃO ULTRAPASSA O VALOR DO CAPITAL A SER INTEGRALIZADO.
TEMA 796 DO STF.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ITBI CASO CONSTATADA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO BEM DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E O VALOR DE MERCADO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
TEMA 1113 DO STJ.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição mencionada está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no presente caso uma vez que todos os pontos de relevo foram clara e coerentemente analisados. 3.
Em relação à alegação de existência de omissão, não se vislumbra o citado vício no acórdão recorrido, pois houve manifestação acerca de todos os pontos importantes, não se verificando quaisquer das hipóteses indicadas no art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, do CPC, ambos do CPC. 3.1.
Do art. 156, §2°, I, da CF c/c art. 36, I, do CTN, extraem-se duas hipóteses: (i) não incidirá ITBI sobre a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, sendo esta uma imunidade incondicionada; e (ii) não incidirá ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, ou seja, verifica-se uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. 3.1.1.
Na primeira hipótese, independentemente de qual seja a atividade preponderante do adquirente, não incidirá ITBI sobre a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital.
No entanto, considerando que o capital social tem a função de garantir o funcionamento da empresa, de forma a manter o objeto social, os bens ou direitos destinados à sua composição devem ser a ele equivalentes, sendo que o eventual excesso, considerado desnecessário à exploração da atividade econômica, consubstanciará simples acúmulo de patrimônio por parte da pessoa jurídica (reserva de capital) e, por consectário, sobre ele incidirá o tributo em questão (RE nº 796.376 - Tema 796 -, com repercussão geral reconhecida). 3.2.
Além disso, o Conselho Especial deste TJDFT, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, seguiu o entendimento firmado pelo STF no Tema 796. 3.3.
Tendo em vista que o caso em testilha se refere a primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF, não há se falar em incidência do ITBI sobre eventual excesso, ao menos neste momento, pois, pelos documentos acostados aos autos, o valor dos bens não excedeu, em tese, a importância do capital social a ser integralizado. 3.3.1.
No entanto, foi feita a ressalva, no acórdão recorrido, no sentido de que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1.113), julgado em sede de recursos repetitivos, não é legítima a adoção de valor venal de referência previamente estipulado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, podendo a Administração, entretanto, com fulcro no valor venal de referência por ela previamente estipulado, apurar a veracidade da declaração prestada pelo contribuinte e revisar o valor do tributo em pauta, antes ou depois do seu pagamento, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, assegurados a ampla defesa e o contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor por ele declarado. 3.4.
Embora interposto o RE nº 1412419 contra o acórdão proferido no julgamento do RESP nº 1.937.821 (Tema 1113), não se vislumbra a concessão de efeito suspensivo.
Logo, a interposição do RE não impede a eficácia da decisão proferida no RESP nº 1.937.821, à luz do disposto no art. 995 do CPC. 4.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1920719, 0713519-72.2023.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) – g.n.
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE DE ITBI.
BENS INCORPORADOS EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMUNIDADE QUE INDEPENDE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE.
ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO EM DESACORDO COM DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
A empresa impetrante colacionou elementos bastantes para instaurar debate pela via do mandado de segurança acerca da violação do direito líquido e certo relativo à concessão de imunidade do ITBI, independente da atividade preponderante da sociedade empresarial.
Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. 2.
A imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada, e a condição de não exercer as atividades preponderantes indicadas para se beneficiar da imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, consoante definido pelo egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0705115-03.2021.8.07.0018. 3.
Ao considerar legítima a exigência de que, para a imunidade do ITBI na transmissão de bens para integralização do capital social da empresa contribuinte, é necessária a comprovação de que sua atividade preponderante não é imobiliária, o ato administrativo impugnado emerge fundamentado em normas distritais declaradas inconstitucionais, consoante decisão vinculante proferida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, em franca violação a direito líquido e certo da impetrante, devendo, por conseguinte, ser anulado, por falta de validade.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1920019, 0701603-07.2024.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) – g.n.
Em complemento, no âmbito do Distrito Federal, a Lei distrital nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências, também trata da não incidência do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (art. 3º, inc.
I), ressalvando a situação de a pessoa jurídica adquirente possuir como “atividade preponderante” a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil (§ 1º).
Desta feita, o § 2º do artigo 3º da Lei distrital nº 3.830, de 14 de março de 2006, prevê que “Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.” (g.n.), ao passo que, “Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição” (§ 3º).
Com isto, duas soluções podem ser havidas: 1.
Verificando-se a preponderância, o ITBI será devido nos termos da lei vigente na data da aquisição - calculado sobre o valor do bem – (§ 4º). 2.
Não se verificando, dá-se a não incidência.
Nada obstante, o Conselho Especial do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no já referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 1º do artigo 3º da Lei distrital nº 3.830/2006, bem como do § 1º do artigo 2º do Decreto distrital nº 27.576/2006, a fim de compatibilizá-los com o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, assentando o entendimento de que o ITBI não incide (imunidade) no caso de transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, mesmo que o adquirente tenha como atividade “preponderante” a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
Sendo assim, a Impetrante tem direito líquido e certo a beneficiar-se da não incidência do ITBI por ocasião da transferência de bens de seus sócios para a integralização de seu capital social, independentemente de suas atividades preponderantes, desde que não elas não se destinem à transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Portanto, o Mandado de Segurança impetrado, que não visa discutir o valor atribuído ao bem pela Impetrante ou estimado pelo Fisco (valor venal), mas tem por objeto, unicamente, dirimir questão relativa à imunidade tributária do ITBI prevista no artigo 156, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, comporta acolhimento, haja vista que a Autoridade impetrada confirmou, nas informações que prestou, assim como o Distrito Federal, na sua manifestação de ingresso da lide, que tem entendimento diverso.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança requerida por ACR CONSULTORIA EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., a fim de declarar a impossibilidade de exigência de ITBI pela incorporação de bens imóveis ao seu capital social, de forma que a Autoridade Coatora deverá se abster de exercer quaisquer atos de cobrança, além de expedir os documentos necessários ao registro da transmissão no cartório de registro imobiliário competente.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a isenção da parte Impetrada.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJUFAZ1A4: Retifique-se o polo ativo, a fim de constar, em substituição, a ACR CONSULTORIA EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:45
Concedida a Segurança a SOLANGE MARIA MACHADO CORREA - CPF: *14.***.*11-72 (IMPETRANTE)
-
14/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/03/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MACHADO CORREA em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722057-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLANGE MARIA MACHADO CORREA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela ACR Consultoria em Serviços Administrativos Ltda., no dia 23/12/2024, por meio do qual a requerente aponta para a existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição na decisão interlocutória de id. n.º 221011684, a qual foi proferida por este Juízo em 16/12/2024.
Ao final, a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do presente recurso.
O Estado apresentou contrarrazões por meio do petitório de id. n.º 224610681.
Os autos vieram conclusos em 04/02/2025, às 22h16min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando o inteiro teor da petição de id. n.º 221746617, percebe-se que a embargante não logrou demonstrar os vícios que eivam a decisão embargada, expediente esse que vai de encontro a uma das principais características da presente espécie recursal, a saber a de que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada.
Com efeito, a apreciação das razões recursais autoriza inferir que a impetrante almeja rediscutir o decisum impugnado, pretensão essa que se mostra inviável na via estreita dos aclaratórios.
Cumpre observar que a impetrante se vale de decisão proferida por este órgão jurisdicional em juízo de cognição exauriente, para requestionar o mérito de provimento jurisdicional decorrente de cognição sumária.
Como bem esclarece o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão.
O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada.
Ainda assim, parece não é incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixa-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo [1].
Nesse sentido, o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento, os quais consistem na aplicação incorreta dos fatos ou do direito para a solução do caso concreto (EDiv nos EDcl nos EDcl no RE 194.662/BA, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o Ac.
Min.
Marco Aurélio, j. 14/05/2015 – Informativo n.º 785).
Por último, cumpre ressaltar que a discussão irrestrita do conteúdo do pronunciamento judicial embargado é medida cabível no agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), o qual se caracteriza por ser recurso de fundamentação livre e de devolutividade ampla.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, inadmito os embargos de declaração, porquanto ausentes as suas hipóteses de cabimento.
Preclusa esta decisão, aguarde-se a conclusão das diligências consignadas no Dispositivo da decisão interlocutória de id. n.º 221011684.
Intime-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 5. ed.
Salvador: Juspodium, 2020, p. 1.853-1.854. -
09/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:12
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/02/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2025 00:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
02/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/12/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 02:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/12/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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