TJDFT - 0714423-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO SANTO NETO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714423-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SANTO NETO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOAO SANTO NETO em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, entre os meses de setembro e outubro de 2021, adquiriu 10 pacotes de viagens internacionais por meio da plataforma da requerida, na modalidade “Voo (Ida e Volta) Promo Flexível”, que permite à empresa ajustar as datas de embarque em até um dia de diferença em relação às escolhidas pelo cliente.
Os destinos incluíam Israel, Dubai e Playa Del Carmen, conforme os pedidos numerados e documentados nos autos.
O autor e sua família organizaram as viagens com antecedência, aproveitando um período de disponibilidade conjunta.
As passagens foram adquiridas por meio de boletos parcelados, conforme comprovantes anexados.
Aduz que, após a compra, surgiram notícias sobre o cancelamento de pacotes pela empresa requerida, o que levou o autor a solicitar o cancelamento dos serviços contratados e o reembolso dos valores pagos, diretamente pela plataforma da HURB, em 10 de maio de 2023.
A requerida tinha até 08 de agosto de 2023 para realizar o reembolso, conforme política da própria empresa.
No entanto, o prazo transcorreu sem que qualquer valor fosse restituído.
O autor tentou diversas vezes obter resposta pelos canais de atendimento da empresa, sem sucesso.
Assim, requer a condenação da requerida no valor de R$ 41.963,20 (quarenta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), a título de danos materiais, bem como no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que o processo deve ser suspenso, pois possui tema correlato ao objeto de Ações Civis Públicas Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc.
Nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Aduz, no mérito, que parte autora anuiu previamente com os termos e condições atinentes ao pacote turístico adquirido, sendo certo que a dinâmica própria de agendamento de viagens.
Assim, requer total improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, o autor comprovou que, em 20.03.2022, adquiriu 10 pacotes turísticos junto à requerida, quais sejam, pedidos nº 7618963 Israel, 7806355 Dubai, 7806926 Dubai, 7808167 Dubai, 7867883 Dubai, 7904976 Playa Del Carmen, 7914326 Playa Del Carmen, 7806120 Dubai, 7806797 Dubai, com esses destinos apontados, pelo total no valor de R$ 46.963,20 (quarenta e seis mil novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), bem como que solicitou o cancelamento dos pacotes com reembolso do valor, o qual ocorreria até 08/08/2023.
Restou incontroverso que não ocorreu o reembolso.
Destarte, a despeito de a requerida tecer considerações sobre necessidade de tarifas promocionais para o cumprimento do pacote, é certo que o contrato não foi celebrado por prazo indefinido, além do que os pedidos de rescisão e devolução não foram impugnados especificamente, tendo a requerida informado que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e, quando finalizado, será comunicado ao autor.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão e de reembolso do valor despendido.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência de marcação de viagem nas datas indicadas e ausência de reembolso, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 46.963,20 (quarenta e seis mil novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (01/09/2021), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (27/07/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:19
Outras decisões
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714423-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SANTO NETO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Converto novamente o julgamento em diligência.
Considerando os documentos apresentados pelo requerente na petição de id. 218810722, verifico que foram juntados diversos extratos de pagamento.
No entanto, não está claro a quais pacotes turísticos específicos cada um desses pagamentos se refere.
Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: a) esclarecer quais pagamentos dos extratos juntados se referem a quais pacotes turísticos, detalhando cada um deles de forma individualizada; b) comprovar que os pagamentos com o lançamento nominal “INT PAG TIT BANCO 033” são destinados à empresa requerida.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 8 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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08/02/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:24
Outras decisões
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17/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/08/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 10:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:04
Outras decisões
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09/07/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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