TJDFT - 0700619-13.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GESTAO GRUPO GENIUS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GESTAO GRUPO GENIUS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700619-13.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: GESTAO GRUPO GENIUS LTDA Requerido(a): REQUERIDO: HELBERSON LANCHONETE BURGER DE CINEMA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
Deferido prazo ao requerente, a fim de que pudesse indicar o endereço atualizado da executada, informou que a requerida se encontra situada no Gama/DF.
Nesse passo, ressalto que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois a parte ré tem domicílio no Gama/DF, não se trata de relação de consumo e não há obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:42
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
26/03/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 11:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700619-13.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESTAO GRUPO GENIUS LTDA REQUERIDO: HELBERSON LANCHONETE BURGER DE CINEMA LTDA DESPACHO Cite-se e intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:11
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/01/2025 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701454-77.2025.8.07.0017
Edilma Aparecida Milanez Santana
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Thais de Andrade Marins Benjamim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 13:58
Processo nº 0702222-91.2025.8.07.0020
Clauber do Amaral Feitosa Fernandes
Ccdi Centro Cristao de Desenvolvimento I...
Advogado: Lucila Alves Loch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 11:39
Processo nº 0701293-70.2025.8.07.0016
Fabio Almeida Esteves
Ebanx LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 13:36
Processo nº 0700478-70.2025.8.07.0017
Edison Moreira de Araujo
Sabemi Previdencia Privada
Advogado: Dilsilei Martins Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 00:46
Processo nº 0738114-49.2024.8.07.0003
Banco Daycoval S/A
Leonardo Borges Santana
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:15