TJDFT - 0738114-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES SANTANA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:42
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:29
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 06:25
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738114-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: LEONARDO BORGES SANTANA DESPACHO Nada a prover em relação ao pedido, tendo em vista que o endereço já fora diligenciado negativamente.
Advirto o banco autor de que apenas será deferido aditamento para endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante da localização do veículo.
Considerando que o pedido não logra movimentar o feito, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias em curso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES SANTANA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738114-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
D.
S.
REU: L.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, aguarde-se o decurso do prazo da parte autora.
Intimem-se *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:22
Deferido o pedido de LEONARDO BORGES SANTANA - CPF: *57.***.*05-64 (REU).
-
04/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738114-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
D.
S.
REU: L.
B.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento à determinação de ID retro visto que todos os endereços resultados da pesquisa já foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado a fim de viabilizar a busca e apreensão do veiculo e citação da parte adversa ou requeira a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:33
Outras decisões
-
20/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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