TJDFT - 0701454-77.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:57
Publicado Citação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701454-77.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA APARECIDA MILANEZ SANTANA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a ré intimada para se manifestar sobre a alegação da autora de ID 243153896 de que a tutela antecipada não foi cumprida.
Prazo: 15 dias.
Na resposta, caso disponha o contrário, deverá juntar documentação probatória das determinações de promover: i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; ou ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário.
Na comprovação, deverá ficar claro a data de migração ou fornecimento da comunicação de portabilidade, sob pena de se reputar o descumprimento da medida e a ensejar a aplicação da multa cominada mensal de R$ 10.000,00.
Após a manifestação da ré, intime-se a autora para se se manifestar.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:55
Deferido o pedido de EDILMA APARECIDA MILANEZ SANTANA - CPF: *86.***.*80-00 (AUTOR).
-
28/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
03/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:56
Deferido o pedido de EDILMA APARECIDA MILANEZ SANTANA - CPF: *86.***.*80-00 (AUTOR).
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23/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EDILMA APARECIDA MILANEZ SANTANA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:34
Deferido o pedido de EDILMA APARECIDA MILANEZ SANTANA - CPF: *86.***.*80-00 (AUTOR).
-
27/05/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701454-77.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA APARECIDA MILANEZ SANTANA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual} #{currentTime}. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session NATHALIA CAETANO RIBEIRO Diretor de Secretaria -
19/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/05/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 20:43
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:43
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REU)
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05/05/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/04/2025 19:23
Recebida a emenda à inicial
-
07/04/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701454-77.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA APARECIDA MILANEZ SANTANA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDILMA APARECIDA MILANÊZ SANTANA, residente no endereço QN 7 Conjunto 12, n° 20 - Riacho Fundo I, Brasília - DF, CEP 71805-712, propôs ação de obrigação de fazer em relação de consumo com pedido de tutela antecipada de urgência contra UNIMED NACIONAL, pessoa jurídica com sede à Rua Frei Caneca, n° 1355 - 16° Andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP 01307-003.
A autora alegou ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, estando adimplente com todas as mensalidades, conforme comprovantes anexados.
Relatou que desde fevereiro de 2022 realiza tratamento ambulatorial devido a dores intensas na coluna, quadril e joelhos, tendo passado por cirurgia nos quadris e fazendo uso contínuo de medicamentos opioides.
Contudo, em 10 de fevereiro de 2025, teve seus exames e tratamentos negados sob a justificativa de que seu plano havia sido cancelado sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
Ao entrar em contato com a ré, foi informada de que seu plano estava cancelado, mas sem qualquer explicação.
A autora, em desespero, buscou resolver a questão administrativamente, mas recebeu a informação de que nada poderia ser feito, permanecendo sem atendimento mesmo estando em dia com os pagamentos.
Diante da negativa, a autora destacou que se viu obrigada a recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS), enfrentando longas filas e incertezas quanto à continuidade do seu tratamento.
Argumentou que a conduta da ré viola frontalmente a Resolução nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que prevê autorização imediata para procedimentos médicos urgentes.
Sustentou que a negativa de atendimento configura falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de restabelecimento imediato do plano e ressarcimento por danos morais.
Teceu arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pediu seja a ré obrigada a restabelecer o plano de saúde contratado.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido antecipado.
Emenda no ID 226838233 com determinação de readequação do valor da causa, informação dos dados da administradora do plano, esclarecimento se recebeu ou não o comunicado da administradora com notícia de cancelamento, bem como recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência econômica.
No ID 227517642, a autora readequou o valor da causa.
Disse que o contrato não possui administrador, estando vinculado por meio da AEDUC - Associação de Reitores, Diretores e Professores de Instituições Educacionais.
Que essa associação também propôs demanda contra a ré, com concessão de tutela antecipada para se determinar o restabelecimento do plano (processo 0180494-12.2024.8.19.0001).
Com isso, afirmou que não recebeu notificação prévia da UNIMED.
Após nova determinação de emenda (ID 227992727), a autora recolheu as custas iniciais e prestou os esclarecimentos solicitados (ID 228358552).
Decido.
Inicialmente, recolhidas as custas iniciais, indefiro a concessão da gratuidade de justiça à autora.
No caso dos autos, a autora demonstra que possuía relação jurídica com a ré, decorrente da carteirinha n.º 0865004484319000, válida até 31/05/2025, abrangência nacional, Grupo Enfermaria Intercâmbio, acomodação coletiva, rede NA04 BÁSICA INTERCÂMBIO, sem carência (ID 226536470).
Nesse documento, também demonstra a informação prestada pela ré, via WhatsApp funcional de inativação do contrato.
Outrossim, nos IDs 226536463 a 226536469 a autora demonstra o adimplemento das respectivas obrigações de pagar.
A autora não contrato celebrado entre as partes não foi juntado, não sendo possível identificar quem era o estipulando do ajuste.
Além disso, a dita entidade associativa intermediadora do plano, AEDUC, propôs contra a ré a demanda distribuída sob o n.º 0180494-12.2024.8.19.0001, para a 22ª VC da Comarca do Rio de Janeiro/TJRJ, na qual a juíza registrou a ausência de notificação prévia dada pela ré à Associação e concedeu a tutela antecipada para determinar a ré restabelecer o contrato de plano de saúde.
Portanto, emende-se a inicial para esclarecer a presença do interesse processual na demanda, uma vez que a pretensão formulada já foi formulada pela AEDUC, em hipótese de substituição processual, com êxito no pedido, devendo informar se o contrato foi reestabelecido, em caso negativo, se houve outros pedidos no processo noticiado.
Emende-se, ainda, para juntar outros elementos mínimos de prova para se verificar a natureza do contrato.
Junte, pois, o termo de adesão e a carteirinha do plano.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701454-77.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA APARECIDA MILANEZ SANTANA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 227517642.
Anoto a correção do valor da causa para R$ 17.873,28.
Emende-se novamente a inicial para: 1) informar qual o juízo processante dos autos n.º 07180494-12.2024.8.19.0001, bem como juntar a cópia da decisão concessiva da tutela antecipada noticiada; 2) diligenciar perante a ré e obter a cópia dos termos gerais do contrato de plano de saúde celebrado; 3) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou de cancelamento da distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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