TJDFT - 0703290-76.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703290-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME REQUERIDO: JEOVANA ANDRADE SILVA VALENTE DECISÃO O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Assim, aplicável à espécie o recente julgado do e.
TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, tornaram-se verdadeiras assessorias de cobranças.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Na petição de id. 235286977, a parte autora requereu que a parte requerida seja citada por intermédio de aplicativo de mensagem.
INDEFIRO referido pedido, pelos motivos acima expostos.
Faculto ao autor informar o endereço do requerido, para verificação da competência territorial deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Prazo: 05 dias. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:22
Indeferido o pedido de CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (REQUERENTE)
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12/05/2025 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/05/2025 12:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703290-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME REQUERIDO: JEOVANA ANDRADE SILVA VALENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida JEOVANA ANDRADE SILVA VALENTE.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 15:54:12. -
28/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:04
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703290-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME REQUERIDO: JEOVANA ANDRADE SILVA VALENTE DECISÃO Inicialmente, verifico que não há audiência de conciliação designada, em virtude da incorreção no cadastramento da classe processual.
Intime-se a parte autora emendar a inicial com a finalidade de juntar aos autos cópia dos documentos pessoais dos sócios descritos nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após decidirei, inclusive, acerca da designação da audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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