TJDFT - 0700720-29.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 2/2024, desde Juízo, procedi a busca de endereços da parte ré nos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD .
Observo que o sistema SINESP/INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD.
Será realizada a pesquisa no sistema RENAJUD caso haja veículo em nome do requerido, visto que o sistema SINESP/INFOSEG não está retornando resultado para “Endereço do Possuidor” na pesquisa SENATRAN – RENAVAM.
Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
29/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 07:09
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700720-29.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da decisão id 240529131, foi realizado o arresto e transferência dos valores: Não foi realizado arresto da parte requerida W7 BROKER & TRADING LIMITED, tendo em vista que a parte autora não forneceu o CNPJ.
Valor parcial: ID 244624038 WILLY HEINE NETO - R$ 79,36 PAULO ROBERTO NOLDIN - R$ 11.450,89 27.06 R$ 11.012,31) 07.07 R$ 382,30) 09.07 R$ 46,00) 11.07 R$ 89,64) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 245157620 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) Cumpra as determinações da decisão de ID 240529131.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/08/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:08
Juntada de consulta sisbajud
-
22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 18:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700720-29.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA REU: W7 BROKER & TRADING LIMITED, PAULO ROBERTO NOLDIN, WILLY HEINE NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA, residente no endereço QN 22, Conj. 03, Condomínio Ipê Amarelo, apto 201, bl. 01, Riacho Fundo II, Brasília/DF, propôs ação de obrigação de fazer contra W7 BROKER & TRADING LIMITED, com sede na Rua São Francisco, nº 232, sala 908, Centro, Curitiba/PR, PAULO ROBERTO NOLDIN, residente na Rua Waldomiro Mongulhott, nº 298, Centro, Florianópolis/SC, e WILLY HEINE NETO, residente na Rua Antônio Escorsin, 2181, casa 06, Curitiba/PR, perante a Vara Cível do Riacho Fundo do Distrito Federal.
Na petição inicial, o autor narrou que, em 17 de julho de 2023, abriu conta de investidor na corretora W7 BROKER & TRADING LIMITED após conhecer o curso MW4, ministrado pelo réu Willy, que promovia a corretora em suas redes sociais e afirmava ocupar o cargo de CEO.
Em 10 de janeiro de 2024, o autor adquiriu o curso pelo valor de R$ 2.497,00 e, seguindo as instruções aprendidas, investiu um total de U$ 7.557 na corretora, conforme comprovantes anexados.
Alegou que o saldo atual de sua conta na W7 é de U$ 10.575,74 dólares.
Contudo, em 30 de dezembro de 2024, recebeu um e-mail da corretora informando a suspensão dos saques por um período de 90 dias, sem justificativa plausível.
Buscando informações, constatou diversas reclamações no site Reclame Aqui relatando problemas semelhantes.
Tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve sucesso, o que motivou o ajuizamento da ação.
Argumentou que a retenção dos valores caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço.
Defendeu ainda a responsabilidade dos sócios, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da corretora, pois alegou que a empresa não estaria regularmente estabelecida no Brasil e os réus estariam envolvidos diretamente na gestão e operação do negócio.
Teceu arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada cautelar, pediu a constrição de bens dos réus, equivalente ao valor existente na conta da corretora, notadamente R$ 62.925,65.
No mérito, requereu a decretação da rescisão do contrato e a obrigação das rés a disponibilizarem o saldo existente na conta.
Decido.
Emende-se a inicial para trazer elementos de prova aptos a demonstrar a relação de PAULO ROBERTO NOLDIN e WILLY HEINE NETO com a pessoa jurídica ré, a fim de subsidiar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Outrossim, informe os dados bancários completos da conta custodiante do valor pretendido com a demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703584-91.2025.8.07.0000
Ariel Patric Landwehr
Roberto Landwehr
Advogado: Carla Rodrigues da Cunha Lobo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 12:06
Processo nº 0700540-13.2025.8.07.0017
Marlene Gomes da Rocha
Humberto Costa Tarchetti
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 18:21
Processo nº 0708524-02.2025.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Alynne Gleyce de Jesus Silva
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 14:12
Processo nº 0751539-52.2024.8.07.0001
Dancart'Especial
Ssg Comunicacao LTDA
Advogado: Ana Erika Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 11:33
Processo nº 0702096-41.2025.8.07.0020
Josue dos Santos Pires
Mapfre Assistencia LTDA.
Advogado: Francisco Marques Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 17:56