TJDFT - 0727398-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WILLIAM ALEXANDRE VAZ JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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02/06/2025 02:54
Publicado Edital em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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25/05/2025 10:30
Expedição de Edital.
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21/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de WILLIAM ALEXANDRE VAZ JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 08:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de WILLIAM ALEXANDRE VAZ JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0727398-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WILLIAM ALEXANDRE VAZ JUNIOR Nome: WILLIAM ALEXANDRE VAZ JUNIOR Endereço: SHA Conjunto 5 Chácara 126, 17, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71995-570 VEÍCULO: Marca: FORD; Modelo: RANGER CD LIMITED4X; Ano: 2016; Cor: CINZA; Placa: PAQ3517; RENAVAM: 000000000; CHASSI: 8AFAR23L1HJ423583.
Depositário fiel: ANDRE ROMUALDO ULHOA TOMBA, CPF *39.***.*16-45, (38) 9957-8883; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532- 5504;(61) 98532-5504; WILTON FREIRE BRAGA, CPF 659.336.30144, 61 8523- 2503; RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559-5111; ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411- 6500; JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29; FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61)99392- 1533,(61) 99392-1533,(61) 99392-1533; EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Considerando a decisão do Agravo de Instrumento (ID 224113787) que deferiu o efeito suspensivo (ativo) para reconhecer a validade da notificação enviada para o endereço indicado no contrato e a constituição em mora do agravado, determino o prosseguimento do feito.
INDEFIRO o segredo de justiça para o presente processo, em razão da ausência de justificativa legal e ausência de pedido.
ANOTE-SE.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de WILLIAM ALEXANDRE VAZ JUNIOR, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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03/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:13
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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13/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Águas Claras
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30/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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30/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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30/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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