TJDFT - 0711907-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE DE SALES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:50
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:50
Outras decisões
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16/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE DE SALES em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711907-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: BERNARDO JOSE DE SALES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
II – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
IV - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
V – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VI - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
VIII - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
IX - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:18
Outras decisões
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06/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:34
Outras decisões
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20/01/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:46
Outras decisões
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10/12/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:13
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:13
Outras decisões
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15/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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28/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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28/06/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:06
Outras decisões
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24/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/06/2024 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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