TJDFT - 0731880-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/07/2025 20:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/07/2025 20:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:42
Nomeado defensor dativo
-
10/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/06/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 06:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2025 21:11
Revogada a Prisão
-
26/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/04/2025 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731880-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ESTEFANI FIUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF representou pela prisão preventiva da denunciada ESTEFANI FIUZA FERREIRA, tendo em vista que, apesar de beneficiada com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do encarceramento, estaria descumprindo as condições fixadas pelo juízo do Núcleo de Audiências de Custódia.
A despeito de a Acusada ter se comprometido em cumprir todas as condições elencadas na decisão de ID n. 193212752, que substituiu a sua prisão preventiva por medidas cautelares, não foi encontrada no endereço declinado na audiência de custódia.
Intimada, a Defesa se quedou inerte.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
De acordo com o art. 282, § 4º, do CPP, “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”.
Já o art. 312, parágrafo único, desse mesmo Código, depois de listar no caput as quatro hipóteses que ensejam a cautelaridade, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, estabelece que “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”.
Pelo que consta na ata da audiência de custódia, a Acusado teve a liberdade provisória condicionada às seguintes medidas cautelares: I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de ausentar-se do Distrito Federal e entorno por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; e III – proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará.
Emerge do sucedido nos autos, que, realizada tentativa de notificação no endereço informado pela Acusada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, restou certificado Estefani Fiuza é desconhecida no local, conforme declarado por moradora que reside no endereço há vinte e quatro anos.
De outro norte, a materialidade está comprovada pelos laudos preliminar e definitivo e pelo laudo de apresentação e apreensão.
Por essas mesmas razões e em decorrência dos depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia, há indícios de autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Antes de analisado o pedido de decretação da prisão, a Defesa foi intimada e a procuradora do Acusado não apresentou qualquer justificativa acerca do suposto fornecimento de falso endereço na audiência de custódia.
Portanto, no caso em liça, há comprovação, nos autos, de que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são incapazes de garantir a aplicação da lei penal, materializando fato novo e atraindo aplicação do disposto no art. 312 do CPP.
Ademais, ao se analisar as gravações da audiência de custódia, nota-se que a Acusada demonstrou fala coerente e pensamento organizado, não havendo, portanto, qualquer indicação de que não tenha compreendido as obrigações estabelecidas como condição da sua liberdade.
Nada obstante, deixou de cumprir as medidas cautelares, o que fundamenta a quebra da confiança do Juízo que havia sido depositada na Ré para que respondesse o feito em liberdade.
Necessário, portanto, decretar a prisão preventiva, não havendo outra medida adequada.
ACOLHO A REPRESENTAÇÃO para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de ESTEFANI FIUZA FERREIRA, filha de Ademir Pereira Ferreira e Castorina da Cunha Fiuza.
Expeça-se o mandado de prisão preventiva.
Adicionalmente, haja vista que Estefani se encontra em lugar incerto e não sabido, notifique-a, por edital, para oferecer defesa preliminar por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponha de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Fixo o prazo de 15 dias para o referido edital.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de março de 2025 11:37:29.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
16/03/2025 16:59
Mantida a prisão preventida
-
10/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731880-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ESTEFANI FIUZA FERREIRA DESPACHO Diga a Defesa quanto a não localização da Ré e a representação de ID n. 225230536.
Int.
BRASÍLIA-DF, 13 de fevereiro de 2025 18:11:49.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
13/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 01:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:56
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
05/09/2024 21:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/08/2024 07:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/08/2024 15:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 12:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/08/2024 12:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/08/2024 12:21
Homologada a Prisão em Flagrante
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01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:51
Juntada de gravação de audiência
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01/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/08/2024 10:08
Juntada de laudo
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01/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 04:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/08/2024 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/08/2024 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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