TJDFT - 0704259-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704259-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. à decisão de ID 241373513.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Prazo: 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:07:15.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704259-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Home – Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda em face da operadora de planos de saúde Unividas, com fundamento em contrato firmado entre as partes em 12 de junho de 2024, cujo objeto consiste na prestação de serviços médicos ambulatoriais e hospitalares a beneficiários do plano de saúde da requerida.
A autora afirma ter prestado regularmente os serviços pactuados, com base em autorizações prévias emitidas pela requerida, inclusive no que se refere a atendimentos emergenciais e continuidade de tratamentos, mesmo após a notificação de suspensão contratual motivada pela inadimplência da demandada.
As cobranças teriam sido formalizadas por meio do envio de faturas e notas fiscais através do sistema padrão TISS, conforme previsto no ajuste contratual.
A requerida, em sua contestação, reconheceu parcialmente o débito, admitindo expressamente como incontroverso o montante de R$ 959.377,60 (novecentos e cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos).
Diante disso, a autora requer o julgamento antecipado parcial da lide, com a condenação imediata da requerida ao pagamento da quantia reconhecida, acrescida de honorários advocatícios.
Paralelamente, a autora requer a concessão de tutela de urgência, na modalidade de arresto cautelar, visando resguardar a efetividade do processo executivo.
Fundamenta o pedido na demonstração de risco de dilapidação patrimonial por parte da requerida, a qual estaria passando por processo de reestruturação interna e figura como ré em aproximadamente 240 ações judiciais em trâmite.
Alega que tais circunstâncias caracterizam o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme previsão dos arts. 300 e 301 do CPC, justificando o bloqueio de ativos financeiros da requerida, via SISBAJUD e demais sistemas, até o limite do valor executado.
A autora busca, ao final, a procedência integral da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.045.111,59, além de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
DECIDO A tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 301 do mesmo diploma legal permite a adoção de medidas específicas, como o arresto de bens, para assegurar a efetividade do provimento final.
No caso em exame, verifica-se que a própria requerida, em sua contestação, reconhece o débito no montante de R$ 959.377,60, tornando-o incontroverso.
Há, portanto, evidente probabilidade do direito quanto a tal valor.
Ademais, a autora trouxe aos autos elementos que indicam a existência de diversas demandas judiciais em face da requerida, o que, aliado ao seu próprio reconhecimento de dificuldades operacionais e reestruturação interna, reforça o risco de eventual insolvência.
Neste cenário, é razoável presumir que, ao término da lide, a requerida possa não dispor de recursos suficientes para satisfazer eventual condenação, comprometendo o resultado útil do processo.
Dessa forma, justifica-se o deferimento parcial da medida cautelar de arresto, exclusivamente sobre o montante incontroverso, qual seja, R$ 959.377,60, que deverá ser constrito mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Por outro lado, quanto ao valor controvertido, ainda pendente de instrução probatória quanto à sua liquidez e exigibilidade, revela-se temerária a decretação de arresto.
A constrição de montante expressivo, ainda em debate, poderia inviabilizar as atividades operacionais da requerida, comprometendo, inclusive, a capacidade futura de adimplemento do próprio crédito ora perseguido, o que vai de encontro à função garantidora da medida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de valores existentes em nome da requerida, até o limite de R$ 959.377,60 (novecentos e cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), por meio do sistema SISBAJUD.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 11:20:06.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
03/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:22
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704259-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do requerido por meio dos seguintes endereços eletrônicos: - Telefones: (whatsApp): (11) 94997-1000, (11) 2925-9420, 4090-2030. - Endereços eletrônicos: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; autorizaçã[email protected]; [email protected]; Sem prejuízo, expeça-se AR de citação para o endereço Avenida Dom João Maria Ogno, n.595, Vila Matilde/SP, CEP 03531-040.
Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica a parte intimada.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:37:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 06/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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