TJDFT - 0749230-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE JESUS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749230-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL SILVA DE JESUS IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por DANIEL SILVA DE JESUS, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no qual o Impetrante afirma que participa de concurso público da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Especialização – Atividades Econômicas e Urbanas pela cota de vagas para Pessoas com Deficiência (PCD).
Alega ter obtido aprovação nas provas objetivas e discursivas do referido certame, mas que seu nome não consta na lista de convocados para a realização do curso de formação.
Afirma que Alega que “com a pontuação mínima alcançada pelo autor/candidato por consequência tem o direito líquido e certo de constar na lista de aprovados como excedente ficando apto para eventual convocação para o curso de formação”, sustentando ter o direito de figurar em lista de aprovados para eventual convocação para o curso de formação.
Requereu gratuidade de justiça.
No despacho constante do ID 66468787, intimei o Impetrante a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, sendo que o Impetrante se manifestou, afirmando “não haver mais o que provar a respeito do pedido de gratuidade de justiça” (ID 66483492).
No despacho constante do ID 67912512, intimei o Impetrante para recolher o preparo, bem como para indicar pontualmente o ato coator.
De acordo com a certidão constante do ID 68882952, certificou-se o decurso de prazo.
Por derradeiro, intimei o Impetrante a recolher custas (ID 68885388), o que não foi realizado (ID 69315811). É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não transpõe a barreira da admissibilidade, uma vez que não foi recolhido o preparo, bem como não foi elucidado pelo Impetrante o ato que reputou ilegal, apesar das diversas oportunidades viabilizadas por esse juízo.
Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos dos Arts 320 e 321 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após a preclusão, arquive-se.
Brasília, 7 de março de 2025 15:33:00.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
07/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE JESUS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749230-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL SILVA DE JESUS IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O No despacho constante do ID 6646887, essa Relatoria intimou o Impetrante a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que o documento acostado no ID 66352464 apresenta rendimentos brutos de R$ 7.775,94 (sete mi, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), valor superior ao patamar de 5 (cinco) salários-mínimos admitido para fins de assistência jurídica gratuita, de acordo com a Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do DF, adotado como parâmetro objetivo para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Na petição constante do ID 66483492, o Impetrante alega que não há mais o que provar a respeito do pedido de justiça gratuita.
DECIDO.
O Impetrante não se desincumbiu do ônus determinado no despacho, uma vez que ficou inerte em relação a acostar outros demonstrativos, a exemplo de declaração de imposto de renda, extratos bancários e outros, que poderiam servir de base para uma apreciação mais global de suas reais condições.
Assim, o pagamento das custas é consectário natural.
INTIME-SE o Impetrante a recolher as custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente mandado de segurança.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025 12:48:36.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
18/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/11/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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