TJDFT - 0705234-21.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:41
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:37
Juntada de carta
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 23:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 01:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 23:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705234-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RONAN BATISTA DA CRUZ, SILLAS BATISTA SEIXAS, PERICLES RALF DE JESUS PEREIRA, JOAO PEDRO SANTANA SOUZA, DARLYSON GLEBERT GONZAGA LIMA, DANILO BARBALHO DA SILVA, DEUZIMAR MARTINS BATISTA, JOSE VALTER GONCALVES SILVA, WANDERSON CELESTINO DA COSTA, LUCAS DA SILVA PIMENTA, VERONICA DE LIMA OLIVEIRA, GILMAR PEREIRA DO AMARAL, VILMAR DE LIMA OLIVEIRA, NICOLAS SANTOS DE SOUZA, CLEIDIANE DE LIMA SOUSA Inquérito Policial nº: 200/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DESPACHO Dispõe o art. 80 do CPP, que "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação." Como sabido, a depender da quantidade de réus no polo passivo de uma mesma ação penal, pode ocorrer o comprometimento do trâmite e da regularidade da Ação Penal.
No caso, conquanto no momento nenhum dos réus se encontre em custódia cautelar por este feito, ao ser realizado o juízo de conveniência e oportunidade processual, verifica-se que o elevado número de acusados figurando no polo passivo, no caso, 15 (quinze), irá comprometer o bom andamento do processo.
A situação acima é inarredável quando considerado que os réus residem em Circunscrições Judiciárias diversas, alguns deles no do Estado de Goiás, eventualmente sendo necessária a expedição de cartas precatórias, as quais comumente demandam tempo considerável para serem cumpridas e, por si só, atrasam o feito.
Nessa toada, é forçoso reconhecer que o elevado número de réus figurando na mesma ação penal gerará tumulto processual em demasia e comprometerá seriamente a garantia fundamental da razoável duração do processo, apresentando-se como como motivo relevante para a separação do processo.
Confira-se, a propósito, a ementa a seguir transcrita: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO PENAL.
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
DECISÃO DO RELATOR DESMEMBRANDO PROCESSO PARA QUE A AÇÃO PENAL, NO TRIBUNAL, PROSSIGA APENAS CONTRA O RÉU COM PRERROGATIVA DE FORO.
PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEMAIS, SEM PRERROGATIVA DE FORO, EM PRIMEIRO GRAU, JUÍZO NATURAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A continuidade, no processo, dos cinco denunciados que não desfrutam, originariamente, da prerrogativa de foro, em face das inúmeras diligências que acarreta e dos numerosos incidentes que possibilita, sem dúvida retarda o andamento normal do processo neste Tribunal, que, em face da singularidade do rito das ações penais originárias, já demanda maior tempo.
O princípio do simultaneus processus não é absoluto, uma vez que sua aplicação é expressamente vedada nos casos descritos no artigo 79 do Código de Processo Penal e meramente facultativa nas hipóteses do artigo 80.
Com efeito, permite o Código de Processo Penal, por seu artigo 80, parte final, a separação do processo em face de motivo relevante. É o caso dos autos, porque necessária maior celeridade, só possível com o desmembramento do processo.
Atender-se-á ao reclamo social por maior agilidade, evitando-se eventual prescrição, e ao direito dos acusados, inscrito na Constituição Federal (artigo 5º, LXXVIII), à razoável duração do processo, assegurada a celeridade viável na sua tramitação.
Ademais, o artigo 80 do Código de Processo Penal não delimita as fases processuais em que é cabível a separação facultativa dos processos, não havendo, por isso, que se falar em prejuízo dos réus, que terão todas as oportunidades legais inerentes ao exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa em seu juízo natural."...
COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - DESMEMBRAMENTO.
A racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao desmembramento do processo para remessa à primeira instância, objetivando a seqüência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro, preservando-se com isso o princípio constitucional do juiz natural." (STF - Tribunal Pleno - AP nº 351/SC - Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO - 12/08/2004 - unânime - In DJ de 17/09/2004, p. 52).
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça.
Agravo regimental a que se nega provimento.(Acórdão 262548, 20060020070409APN, Relator: MARIO MACHADO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/11/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 1/2/2007.
Pág.: 167) Tecidas as considerações devidas, determino a devolução dos autos ao Ministério Público, a fim de que apresente novas denúncias.
Todavia, deverão figurar no polo passivo das novas ações penais a serem distribuídas junto a este juízo até o máximo de 05 (cinco) réus por ação penal.
Conquanto ocorra a separação, ora determinada por este juízo, fica desde já esclarecido que serão envidados esforços no sentido de que a instrução seja única e, ao final, possam ser julgados de forma reunida, a fim de evitar decisões conflitantes.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
25/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/02/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
29/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
23/01/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
17/01/2025 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
17/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/01/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:46
Suscitado Conflito de Competência
-
16/12/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
16/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
12/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/12/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
11/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:00
Declarada incompetência
-
08/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/04/2024 18:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 19:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707098-49.2025.8.07.0001
Guilherme Ricardo Vasconcelos Couto
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 17:20
Processo nº 0707098-49.2025.8.07.0001
Sul America Servicos de Saude S/A
Guilherme Ricardo Vasconcelos Couto
Advogado: Pedro Stucchi Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 14:38
Processo nº 0743484-15.2024.8.07.0001
L K Engenharia de Construcoes LTDA - EPP
Milton Chaves de Souza
Advogado: Lucas Mesquita de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 09:12
Processo nº 0701836-61.2025.8.07.0020
Danillo Leal Velasco
Sercio Simao de Lima
Advogado: Valmir Guedes Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 13:57
Processo nº 0749230-61.2024.8.07.0000
Daniel Silva de Jesus
Secretario de Estado de Economia do Dist...
Advogado: Daniel Silva de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 18:37