TJDFT - 0700818-14.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
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28/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0700818-14.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: PAULO MOREIRA FERNANDES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas judiciais.
Samambaia/DF, 19 de maio de 2025, 16:44:59.
THALES VIANA DA CUNHA -
19/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:34
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 13:24
Juntada de consulta renajud
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, razão por que defiro a liminar visada. -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:07
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 15:07
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:10
Desapensado do processo #Oculto#
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13/02/2025 20:10
Desapensado do processo #Oculto#
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13/02/2025 19:53
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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